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Superlotação carcerária - Indenização pecuniária

Houve divergência apenas quanto à forma de indenização, uma vez que dois ministros (Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Barroso, que entendia que a indenização deveria ser feita mediante remição de pena (clique aqui). A tese aprovada foi proposta pelo ministro Teori, relator :
"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."