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O Estatuto

Estatuto do IBDP aprovado na Assembleia-Geral de 23 de fevereiro de 2022
 
ESTATUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
 
 
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
 
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, é uma associação civil, de duração indeterminada, com sede na Cidade de São Paulo no seguinte endereço: Largo São Francisco, 95, São Paulo, SP. CEP 01005-010.
 
Art. 2º O IBDP tem por finalidade:
I- Promover o aprimoramento, a difusão e o ensino do direito processual em todo o país, mediante a realização de pesquisas, cursos, conferências, seminários e congressos;
II- Participar efetivamente do aprimoramento dos meios de solução de conflitos, mediante a apresentação de propostas legislativa e de qualquer outro tipo de atividade;
III- Editar livros, revistas, jornais e boletins de direito processual, sem impressão própria;
IV- Manter um sítio na internet;
V- Realizar concursos e oferecer prêmios;
VI- Manter intercâmbio com organizações congêneres, nacionais, estrangeiras e internacionais, em especial com o Instituto Ibero-americano de Direito Processual e com a Associação Internacional de Direito Processual; e
VII- Colaborar com instituições universitárias e de pesquisas, com órgãos públicos e instituições privadas, para a realização de projetos, pesquisas e estudos, podendo, para tanto, participar de processos de seleção e ser remunerado.
Parágrafo único: O objeto das atividades do IBDP é o direito processual em todas as suas especialidades assim entendida a ciência que estuda os meios de solução dos conflitos, estatais ou não e todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário.
 
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades o IBDP poderá criar núcleos de pesquisa com âmbito regional ou temático.
§ 1º Os núcleos de pesquisa serão criados por ato da Diretoria (art. 13), que fixará o seu limite territorial ou temático e nomeará seus coordenadores por período determinado.
§ 2º Os núcleos de pesquisa terão por finalidade exclusivamente a promoção de pesquisas, debates e encontros regionais ou temáticos, não tendo qualquer autonomia administrativo-financeira.
§ 3º Os coordenadores dos núcleos de pesquisa deverão submeter previamente à Diretoria cada uma das suas propostas de trabalho.
§ 4º Os coordenadores dos núcleos de pesquisa elaborarão relatório minudente das atividades desenvolvidas, submetendo-o à Diretoria.
 
CAPÍTULO II
REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
 
Art. 4º O IBDP tem quatro categorias de associados:
I- Membros efetivos;
II- Membros efetivos honorários;
II-A- Membros efetivos estrangeiros e
III- Beneméritos.
§ 1º O título de associado, independentemente de sua categoria, é intransmissível.
§ 2º Os associados do IBDP não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações por ele assumidas.
§ 3º O IBDP não distribuirá a seus associados lucros ou bens sob qualquer pretexto, nem remunerará a qualquer título os membros de sua Diretoria.
 
Art. 5º São membros efetivos os que assinaram a ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27 de abril de 1987 e os que são admitidos pela Diretoria, dentre estudiosos da ciência processual que demonstrem efetiva participação em atividades científicas e acadêmicas especializadas (art. 2º parágrafo único).
§ 1º A Diretoria fixará critérios objetivos para a admissão de membros, além dos já fixados por esse Estatuto;
§ 2º Para a apreciação do pedido de ingresso pela Diretoria são necessárias três indicações de membros efetivos.
§ 3º Os membros efetivos somente assim serão considerados mediante posse, que se dará por meio de comunicação formal enviada pela Diretoria, sem prejuízo da designação posterior de uma cerimônia de posse, em evento nacional promovido pelo IBDP.
 
Art. 6º São membros efetivos honorários:
I- Os membros efetivos há mais de vinte anos e que contarem com setenta e cinco anos de idade;
II- Os professores estrangeiros que tenham colaborado ou colaborem com atividades do IBDP, assim reconhecidos por ato da Diretoria;
III- Os expoentes do direito processual, que assim forem reconhecidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria;
IV- Os ex-Presidentes do IBDP.
§ 1º Os membros efetivos honorários passam a sê-lo:
I- No caso do inciso I do caput, no dia em que estiverem presentes as respectivas condições;
II- Nos casos dos incisos II e III do caput, quando a Diretoria aprovar a concessão do título;
III- No caso do inciso IV do caput, quando tomar posse o novo Presidente.
§ 2º Os membros de que trata esse artigo não estão sujeitos ao pagamento da contribuição anual devida ao IBDP pelos membros efetivos.
 
Art. 6º-A São membros efetivos estrangeiros os processualistas não brasileiros e/ou professores de instituições universitárias estrangeiras, que tenham produção acadêmica relevante, assim reconhecidos pela Diretoria.
Parágrafo único. Os membros de que trata esse artigo não estão sujeitos ao pagamento da contribuição anual devida ao IBDP pelos membros efetivos.
 
Art. 7º São Beneméritos aqueles que colaboraram efetivamente para o desenvolvimento das atividades do IBDP, mediante doação de valor considerável.
Parágrafo único: O título de benemérito será concedido pela Diretoria.
 
Art. 8º O associado será excluído do IBDP:
I- Por ato do Secretário-Geral, se deixar de pagar a anuidade por dois anos consecutivos;
II- Por ato do Presidente, se deixar de comparecer injustificadamente aos eventos promovidos pelo IBDP e não participar de outro tipo de atividade durante cinco anos consecutivos;
III- Por ato da Diretoria, se:
a)Deixar o membro efetivo de possuir os critérios para ingresso no IBDP, afastando-se das atividades científicas e acadêmicas especializadas; ou
b)Pelo cometimento de qualquer ato que importe em injúria contra o IBDP ou qualquer de seus diretores ou conselheiros, no exercício da função, bem como qualquer ato que desabone gravemente sua honra como profissional ou acadêmico.
§ 1º O membro efetivo honorário somente poderá ser excluído no caso da alínea “b” desse artigo.
§ 2° O associado poderá demitir-se do IBDP a qualquer momento, ainda que injustificadamente, dando ciência de sua decisão por escrito a um dos diretores.
§ 3º Qualquer exclusão somente poderá ser efetivada após comunicação do fato ao associado, admintindo-se defesa no prazo de trinta dias;
§ 4º Da exlusão por ato do Secretário-Geral ou do Presidente cabe recurso para a Diretoria e dessa decisão e da exclusão por ato da Diretoria cabe recurso para a Assembleia-Geral, que será convocada extraordinariamente para reunir-se em até noventa dias a contar do recebimento do recurso.
§ 5º Havendo recurso, admite-se a retratação por parte de quem prolatou a decisão recorrida.
 
 
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
 
Art. 9º São direitos dos associados:
I- Usar a denominação “membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual”;
II- Participar das assembleias-gerais, com direito a voz e voto;
III- Receber as publicações do IBDP, desde que mantenha atualizados seus endereços;
IV- Indicar candidatos a novos associados;
V- Participar dos eventos do IBDP, mediante o devido pagamento da inscrição; e
VI- Requerer sua demissão.
 
Art. 10. São deveres dos associados:
I- Desenvolver continuamente atividade científica e acadêmica especializada;
II- Participar dos eventos do IBDP, em especial dos seminários nacionais e das Jornadas Brasileiras de Direito Processual;
III- Tratar com urbanidade os Diretores e demais associados;
IV- Pagar pontualmente a anuidade fixada pela Diretoria e demais contribuições que forem devidamente estabelecidas;
V- Manter atualizado seu cadastro pessoal e profissional junto ao IBDP, fornecendo os dados respectivos, sempre que lhe for solicitado;
VI- Tomar conhecimento das comunicações oficiais do IBDP publicadas no sítio da internet www.direitoprocessual.org.br.
 
 
CAPÍTULO IV
FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO IBDP
 
Art. 11. São receitas do IBDP:
I- a contribuição anual de seus associados;
II- as contribuições por participação em eventos e outras atividades promovidas pelo IBDP;
III- o reembolso por despesas efetuadas com publicações e outros bens e serviços cujo valor seja adiantado pelo IBDP;
IV- as doações recebidas.
 
Art. 12. O património do IBDP é constituído por:
I- bens móveis e imóveis adquiridos;
II- legados e doações; e
III- quaisquer bens e valores adventícios e das rendas auferidas.
 
 
CAPÍTULO V
MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
 
Art. 13. As atividades administrativas e deliberativas do IBDP serão desenvolvidas pela Diretoria, que é constituída por:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário-Geral;
IV- Diretor de Pesquisa;
V- Diretor de Ensino;
VI- Diretor de Publicações;
VII- Diretor de Relações Institucionais; e
VIII- Diretor de Relações Internacionais.
§ 1º A Diretoria poderá criar cargos de Vice-Diretores, vinculados ou não a uma das Diretorias, e de Vice Secretário-Geral, cabendo a esta a exoneração de referidos ocupantes.
§ 2º Todos os membros efetivos poderão ser nomeados Vice-Diretor ou Vice Secretário- Geral.
§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no § 1º não têm poder deliberatório.
§ 4º O exercício do cargo de Vice-Diretor e de Vice Secretário-Geral coincide com a da Diretoria que os nomeou, sendo permitida uma recondução para o mesmo cargo.
 
Art. 14. A Diretoria será eleita pela Assembleia-Geral Ordinária para um mandato de três anos, dentre os membros efetivos que tenham ingressado no IBDP pelo menos um ano antes da data da eleição
§ 1º Será permitida somente uma reeleição para o mesmo cargo;
§ 2º No caso de vaga de qualquer dos cargos da Diretoria faltando mais de um ano para terminar o mandato, esta, especialmente reunida, escolherá o substituto, o qual exercerá as funções do substituído até a realização da Assembleia Geral subsequente, a ser convocada no prazo de noventa dias, a qual elegerá o novo diretor, cujo mandato terminará com o dos demais membros da Diretoria.
§ 3º Se a vaga ocorrer faltando menos de um ano para terminar o mandato, o substituto será escolhido pela Diretoria.
§ 4º Os membros da Diretoria poderão ser destituídos pela Assembleia-Geral nas hipóteses do art. 10 e, também, quando abandonarem suas funções de Diretor, deixando de exercer suas funções específicas e de participar das reuniões de Diretoria.
§ 5º Os mandatos dos Diretores somente se extinguirão com a efetiva posse dos eleitos para o mandato sucessivo.
Art. 14-A - Será obrigatório o registro prévio dos candidatos aos cargos de Diretoria, inclusive Presidente e Vice-Presidente, a ser feito com a antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da eleição.
§ 1º. O registro a que se refere o caput será requerido ao Secretário-Geral, que verificará o preenchimento ou não das exigências estabelecidas pelo caput do art. 14.
§ 2º. Os nomes dos candidatos habilitados a concorrer serão comunicados a todos os associados no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da realização da eleição.
 
Art. 15. Compete à Diretoria, em colegiado:
I- fixar a orientação geral das atividades do IBDP e organizar o seu programa, para a consecução das suas finalidades;
II- desenvolver as atividades administrativas necessárias à manutenção do IBDP, e ao desempenho de suas atividades;
III- criar e extinguir núcleos de pesquisas (art. 3º), nomear seus coordenadores e receber o relatório;
IV- deliberar sobre o posicionamento institucional do IBDP em face de questões de direito processual, bem como pelo encaminhamento desse posicionamento a órgãos do poder judiciário, legislativo e executivo, atuando, inclusive, na qualidade de amicus curiae;
V- fixar o calendário de atividades do IBDP, o desenvolvimento ou participação em pesquisas e estudos, bem como sua participação em atividades e eventos promovidos por outras instituições;
VI- deliberar sobre a admissão de membros efetivos e sua exclusão (art. 5º);
VII- conceder os títulos de membro efetivo honorário e de benemérito, nos casos dos arts. 6º e 7º, respectivamente;
VIII- propor à Assembleia-Geral a outorga do título de membro efetivo honorário, no caso do inciso III do art. 6º;
IX- fixar a contribuição anual de administração (anuidade) e outras contribuições, taxas e preços que venham a ser criados;
X- julgar os recursos contra ato de seus membros;
XI- apreciar e encaminhar pedidos de admissão de membros do IBDP em entidades estrangeiras e internacionais, em especial no Instituto Iberoamericano de Direito Processual e na Associação Internacional de Direito Processual;
XII-apreciar e encaminhar pedidos de membros do IBDP para efetuar estudos de pós-graduação em instituições estrangeiras e internacionais;
XIII- indicar representantes do IBDP para participação em eventos, exercer relatorias, ministrar palestras ou aulas em entidades internacionais;
XIV- exercer as atividades de Conselho Editorial do IBDP;
XV- exercer as atividades de Comissão Científica dos eventos nacionais do IBDP; e
XVI- desempenhar quaisquer outras atividades com vistas à realização dos fins do IBDP.
§ 1º Todas as atribuições da Diretoria poderão ser realizadas isoladamente pelo Presidente, ad referendum do colegiado.
§ 2º As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas por meio eletrónico.
§ 3º A movimentação financeira do IBDP poderá ser efetuada isoladamente pelo Presidente, Vice-Presidente ou pelo Secretário-Geral, que poderão, também isoladamente, movimentar contas bancárias, assinar cheques, autorizações e documentos de qualquer natureza, inclusive fiscais, declarações de tributos—e~ praticar todas as obrigações legais.
 
Art. 16. Compete ao Presidente:
I- representar o IBDP em juízo ou extrajudicialmente, outorgando, se necessário, procuração ad judicia;
II- presidir todas as reuniões e eventos do IBDP;
III- representar o IBDP perante instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias-Gerais, proferindo, se for o caso, voto de desempate e/ou de qualidade;
V- excluir associados, nos casos previstos no inciso II do art. 8º;
VI- promover a movimentação financeira e bancária, isoladamente, nos termos do § 3º do art. 15.
VII- designar membro da Diretoria para acumular outro cargo, nos casos de ausência, ou impedimento.
 
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente no caso de ausência, impedimentos ou vacância;
II- auxiliar o Presidente em suas atribuições.
III- promover a movimentação financeira e bancária, isoladamente, nos termos do § 3º do art. 15.
 
Art. 18. Compete ao Secretário-Geral exercer as funções de secretário e tesoureiro do IBDP, cabendo-lhe especialmente:
I- substituir o Vice-Presidente, no caso de ausência, impedimentos ou vacância, acumulando os dois cargos;
II- secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais, providenciando a lavratura das atas respectivas, seu arquivamento e registro;
III- guardar os livros e arquivos do IBDP;
IV- manter atualizada a lista dos associados do IBDP com seus respectivos endereços físicos e eletrónicos;
V- dar ciência por meio eletrónico, a todos os associados, das deliberações tomadas pela Diretoria.
VI- guardar os valores, inclusive dinheiro, pertencentes ao IBDP;
VII- promover os recebimentos e pagamentos do IBDP;
VIII- promover a movimentação financeira e bancária, isoladamente, nos termos do § 3º do art. 15.
IX- manter a regularidade das contas do IBDP, com observância das regras legais e técnicas incidentes; e
X- cobrar os associados inadimplentes, excluindo-os, mediante comunicação prévia, nos casos do art. 8º, I.
XI – Receber e processar, nos termos do art. 14-A, o registro de inscrição dos candidatos aos cargos de Diretoria, inclusive Presidente e Vice-Presidente.
 
Art. 19. Compete ao Diretor de Pesquisa:
I- receber sugestões e propostas para a realização de pesquisas;
II- elaborar o planejamento de pesquisas do IBDP, propondo sua realização à Diretoria;
III- supervisionar os núcleos de pesquisa, acompanhando a elaboração dos relatórios;
IV- supervisionar em conjunto com o Diretor de Ensino os encontros, seminários e 1- debates públicos dos núcleos de pesquisa;
V- encaminhar à Diretoria o relatório final de cada pesquisa;
VI- propor ao Conselho Editorial a publicação de resultados de pesquisas; e
VII- elaborar o relatório anual de atividades de sua área, apresentando-o à Diretoria até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao do relatado.
 
Art. 20. Compete ao Diretor de Ensino:
I- receber sugestões e propostas de atividades de ensino;
II- elaborar o planejamento de ensino do IBDP, propondo sua realização à Diretoria;
III- supervisionar a realização de cursos e dos eventos de âmbito regional;
IV- supervisionar em conjunto com o Diretor de Pesquisas os encontros, seminários e debates públicos dos grupos de pesquisa;
V- manter contato com instituições de ensino jurídico com vistas à cooperação mútua;
VI- encaminhar à Diretoria o relatório final de cada curso e evento;
VII- secretariar a Comissão Científica dos eventos nacionais do IBDP; e
VIII- elaborar o relatório anual de atividades de sua área apresentando-o à Diretoria até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao do relatado.
 
Art. 21. Compete ao Diretor de Publicações:
I- receber e apreciar preliminarmente textos para publicação, indicando à Diretoria o meio de publicação adequado;
II- elaborar o planejamento de publicações do IBDP, propondo sua realização à Diretoria;
III- supervisionar a publicação de textos científicos no sítio do IBDP na internet (www.direitoprocessual.org.br);
IV- organizar as publicações oficiais do IBDP;
V- secretariar o Conselho Editorial do IBDP; e
VI- elaborar o relatório anual de atividades de sua área apresentando-o à Diretoria até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao do relatado.
 
Art. 22. Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I- receber comunicações externas, nacionais, desenvolvendo relações de cooperação;
II- responsabilizar-se pelas relações do IBDP com as demais associações científicas do Direito, em nível nacional,
III- disponibilizando aos membros do IBDP os contatos que tiver;
IV- propor à Diretoria a celebração de convénios e intercâmbios com entidades nacionais, analisando e relatando à Diretoria as propostas recebidas;
V- manter o relacionamento do IBDP com órgãos públicos dos três poderes e a imprensa; e
VI- elaborar o relatório anual de atividades de sua área apresentando-o à Diretoria até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao relatado.
 
Art. 23. Compete ao Diretor de Relações Internacionais:
I- receber comunicações externas, estrangeiras, desenvolvendo relações de cooperação;
II- responsabilizar-se pelas relações do IBDP com as demais associações científicas internacionais do Direito, em especial com o Instituto Ibero-americano de Direito Processual e com a Associação Internacional de Direito Processual, disponibilizando aos membros do IBDP os contatos que tiver;
III- propor à Diretoria a celebração de convénios e intercâmbios com entidades estrangeiras, analisando e relatando à Diretoria as propostas recebidas;
IV- receber, analisar e relatar para a Diretoria os pedidos de indicação formal de associado para desenvolver atividades científicas ou de estudos no exterior;
V- supervisionar, nos casos do inciso anterior, as atividades realizadas por membro do IBDP, relatando-as à Diretoria; e
VI- elaborar o relatório anual das atividades de sua área, apresentando-o à Diretoria até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao do relatado.
 
Art. 24. A Assembleia Geral dos associados reunir-se-á ordinariamente a cada três anos e extraordinariamente sempre que houver razão relevante, a critério da Diretoria ou por solicitação escrita de um quinto dos membros efetivos.
 
Art. 25. As convocações para as Assembleias Gerais serão feitas pelo Presidente, mediante publicação no sítio do IBDP na internet (www.direitoprocessual.org.br), com, pelo menos, quinze dias de antecedência, mencionando-se a ordem do dia. Parágrafo único. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrónica, comunicando a publicação do edital, mas a convocação oficial é apenas a do sítio mencionado no caput.
 
Art. 26. A Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número de associados presentes.
§ 1º As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos associados efetivos presentes.
§ 2º A participação e voto na assembleia são pessoais e intransferíveis, sendo vedada a participação e o voto de qualquer associado por procuração.
§ 3º A Diretoria poderá elaborar sua proposta sobre qualquer assunto de competência da Assembleia Geral e remetê-la por correspondência eletrônica, com antecedência, aos associados, que se manifestarão pelo mesmo meio, proferindo seu voto pela aprovação total ou parcial de cada proposta. Em assembleia, essas manifestações serão consideradas como votos por correspondência, válidos) para a fixação do quorum e do resultado final.
§ 4º A assembleia geral também poderá reunir-se por meio eletrônico, nos termos de regimento próprio elaborado e aprovado pela Diretoria.
§ 5º As atas das Assembleias Gerais serão lavradas em livros próprio, delas constando, ainda que resumidamente, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
 
Art. 27. Compete à Assembleia Geral:
I- conceder o título de membro efetivo honorário, no caso do inciso III do art 6º;
II- proceder à eleição da Diretoria;
III- destituir os membros da Diretoria;
IV- deliberar sobre os relatórios e as contas da Diretoria;
V- alterar o Estatuto do IBDP; e
VI- promover a dissolução do IBDP e a destinação do seu património.
 
 
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E PARA A
DISSOLUÇÃO
 
Art. 28. As alterações do presente estatuto somente poderão ser procedidas pela Assembleia Geral, nos termos do art. 27, V, por qualquer das formas previstas no art. 26 e seus parágrafos.
 
Art. 29. Ocorrendo a hipótese de liquidação do IBDP, a assembleia, especialmente convocada para esse fim, deverá nomear o liquidante para proceder à sua liquidação, bem como para indicar a entidade receptora dos seus bens nos termos do parágrafo único.
Parágrafo único. Os bens do IBDP passarão a entidade congénere nacional, se houver; em não havendo, para as Faculdades de Direito públicas das respectivas unidades da Federação, ou do Distrito Federal, onde se acharem os bens.
 
 
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS E DA COMISSÃO CIENTÍFICA
 
Art. 30. O IBDP terá um Conselho Consultivo, que será consultado pela Diretoria, a seu critério, para matérias e assuntos relevantes.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto por vinte membros, escolhidos pela Diretoria, dentre juristas de reconhecida autoridade no campo da ciência processual.
§ 2º O mandato dos Conselheiros é de três anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º O Conselho terá um Regimento Interno, aprovado pela Diretória do IBDP, que fixará sua composição, atribuições e presidência.
§ 4º O Conselho poderá se reunir e ser consultado por correspondência eletrônica.
§ 5º São considerados membros natos do Conselho Consultivo os ex-presidentes do IBDP, não estando sujeitos ao disposto nos §§ 1º e 2º.
 
Art. 31 O IBDP terá um Conselho Editorial, que será formado pela Diretoria e outros associados por ela nomeados.
 
Art. 32 Os eventos nacionais do IBDP terão uma Comissão Científica, que formada pela Diretoria e por outros associados por ela nomeados.
 
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Art. 33. Os atuais Diretores Secretário Executivo e Tesoureiro passarão a exercer dois dos cargos de Diretor criados por este Estatuto, conforme indicação da Diretoria, que escolherá, ainda, os titulares das demais Diretorias criadas por este Estatuto, para completar o mandato da atual gestão.
 
 
São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.