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STF mantém súmula vinculante que dispensa advogado em processo administrativo disciplinar

Na sessão plenária desta quinta-feira, 30, o STF rejeitou, por 6 votos a 5, proposta de cancelamento da súmula vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". São necessários oito votos para que uma súmula vinculante seja cancelada.

A proposta de cancelamento foi feita pela OAB. De acordo com a ordem, não há, no caso, reiteradas decisões da Corte para a edição do verbete e, além disso, não seria "possível aceitar que um leigo que não conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais".

Primeiro a votar, o ministro Ricardo Lewandowski pontuou que o Conselho Federal da OAB buscava, no pedido de cancelamento, refutar cada um dos fundamentos que, segundo alega, serviu de base para o julgamento do RE 434.059. Na ocasião, o plenário do STF por unanimidade concluiu que a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a CF e também acolheu a proposta de sumular esse entendimento.

Segundo Lewandowski, para que seja admitida a revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário o atendimento de alguns pressupostos, como a demonstração de superação da jurisprudência da Corte, alteração legislativa quanto ao tema ou ainda modificação substantiva do contexto político, econômico ou social.

“Mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não propicia a abertura das discussões sobre tema já debatido a exaustão por essa Suprema Corte.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Barroso afirmou que as súmulas vinculantes devem ser tratadas com ainda mais cuidado do que são tratadas pelos ministros as jurisprudências. Para ele, a súmula deve ter certo grau de estabilidade, e só deve ser removida por fatos suficientemente relevantes. No caso, Barroso não vislumbrou mudança de jurisprudência na Casa que justificasse o cancelamento da súmula. Da mesma forma entendeu o ministro Teori, para quem a jurisprudência do Supremo depois da aprovação do verbete "não produziu nada que possa colocar em duvida a higidez da súmula".

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que adiantou voto pelo cancelamento do verbete. Para ele, está configurado o vício formal na edição a súmula, uma vez que considerou não atendido o cumprimento do requisito que exige reiteradas decisões do STF no mesmo sentido do verbete jurisprudencial que se quer sumular.

Ele pontuou que o contexto da discussão - que trata no reexame da matéria - é conducente a cobrar dos ministros um cuidado maior na edição de verbete vinculante. “E conducente a observamos mais e mais a Carta da República no que vincula a edição do verbete vinculante a reiteradas pronunciamentos do Tribunal.” E ressaltou que o advogado é indispensável para a administração da Justiça.

“Vivemos ares democráticos por excelência. Ares advindos da Carta que Ulysses Guimarães apontou como Cidadã, que deu uma ênfase maior aos direitos sociais, que deu uma ênfase maior aos direitos fundamentais. Versando até mesmo sobre esses direitos antes de versar sobre a estrutura do estado e aí nos notamos preocupação quanto ao devido processo legal, devido processo legal legislativo, devido processo legal administrativo, e devido processo legal judicial.”

A divergência foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar "ofende, vulnera, lesiona, transgride a Constituição da República.”

A ministra Cármen Lúcia afirmou que na forma como ficou enunciada, a súmula leva a supor que mesmo que o servidor queira constituir advogado, ele não pode, e deve ser julgado sem defesa técnica. “Dicção da súmula leva a uma interpretação que é contrária a Constituição, porque ficou como se toda a falta de defesa técnica não ofendesse a Constituição, e muitas vezes ela ofende sim.”

Fonte: Migalhas