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Reclamação - Mantida pelo STF a prisão de Cunha
O STF negou nesta quarta-feira, 15, recurso apresentado pelo ex-presidente da CâmaraEduardo Cunha para que sua prisão preventiva fosse revogada. Relator, o ministro Edson Fachin, votou pela manutenção da prisão e foi acompanhando pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Prevaleceu o entendimento de que a reclamação não é o instrumento processual adequado ao caso. Apenas o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder HC de ofício para libertar Cunha.No agravo em Rcl, a defesa de Eduardo Cunha pedia a anulação da prisão preventiva, determinada pelo juiz Sérgio Moro em outubro do ano passado. A decisão se deu no âmbito do processo no qual Cunha é acusado de receber propina de contrato de exploração de petróleo no Bênin, na África, e usar contas na Suíça para lavar o dinheiro. Por essa investigação, Cunha se tornou réu no STF e, depois de perder o mandato e perder a prerrogativa de foro, se tornou réu em Curitiba.
De acordo com a defesa do ex-deputado, Moro descumpriu decisão do ministro Teori Zavascki, que havia arquivado um pedido de prisão feito pela PGR logo após a cassação de seu mandato e, por isso, o cabimento da reclamação para questionar a decisão do magistrado.
O ministro Teori negou, no ano passado, a liminar pleiteada na reclamação. De acordo com a decisão, a Rcl não poderia ter prosseguimento porque não era o instrumento jurídico adequado, uma vez que esse tipo de ação só pode ser usado quando há contrariedade a entendimentos do STF, o que não foi verificado em análise preliminar.
Após a decisão, Teori encaminhou, em dezembro, o caso para análise da 2ª turma da Corte. Contudo, o processo foi retirado da pauta da 2ª turma e remetido ao plenário. Depois do falecimento do ministro Teori, Fachin foi sorteado novo relator da Lava Jato e trouxe o agravo para julgamento na plenária desta quarta.
Da tribuna, o advogado Ticiano Figueiredo sustentou que o juiz Sério Moro não poderia ter decretado a prisão de Cunha usando os mesmos argumentos que já tinham sido negados em um outro pedido de prisão apresentado ao STF. Para ele, o magistrado reviu a decisão do Supremo para decretar a prisão de Cunha, sem fatos novos.
Em seu voto, o ministro Fachin pontuou que o recurso é inapto a alterar a decisão, uma vez que a reclamação para requerer a liberdade não foi o instrumento jurídico adequado. Fachin ressaltou, ainda, que não se pode confundir os pressupostos e requisitos da prisão em flagrante (necessária quando Cunha ainda era deputado, ocasião na qual se deu a primeira decisão de Teori, negando pedido da PGR) da prisão preventiva.
“Com efeito, o recurso manejado é inapto a alterar a decisão vergastada. De fato, como destacado na decisão recorrida, ao julgar as ações cautelares 4070 e 4075 este STF não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva. O que impede a utilização da reclamação para sustentar a violação da decisão desta corte.”
Quanto ao pedido de concessão de HC de ofício, o ministro concluiu que o tema deveria passar pelas instâncias antecedentes antes de ser definido pelo STF e destacou já existir um pedido de HC no STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, que negou liminar à defesa. De acordo com Fachin, a concessão de HC de ofício só pode ser feita via órgão competente para conceder a ordem.
“É firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto ao não conhecimento de habeas impetrado perante o Supremo Tribunal Federal veiculando matérias não submetidas previamente aos tribunais que se encontram abaixo de sua hierarquia jurisdicional.”
O ministro Marco Aurélio divergiu. Apesar de concordar que a reclamação não é o instrumento cabível, o ministro votou pela concessão do HC. Segundo ele, os fundamentos usados para a preventiva estão à margem da ordem jurídica, uma vez que as premissas lançadas para a prisão não se sustentam. Para ele, se houvesse embasamento para a prisão, o ministro Teori teria acolhido o pedido da PGR.
“Não julgo o processo pela capa. Sempre pelo conteúdo. Não entro na simpatia ou antipatia pelo agravante. (...) Não posso dizer que o ato de extrema constrição (prisão preventiva) é harmônico com as regras processuais. Voto no sentido de implementar a ordem de ofício.”