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Prisão domiciliar negada
O ministro Lewandowski, do STF, indeferiu liminar por meio da qual advogado, acusado da prática de corrupção passiva, buscava a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, alegando que ele não está sendo mantido em sala de Estado-Maior.De acordo com os autos, o advogado foi denunciado, com outras pessoas, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, porque, segundo o MP/MG, em duas oportunidades, ele teria atuado como intermediador de solicitação de vantagem indevida por policiais civis, para que esses não autuassem em flagrante delito membros de organização criminosa investigada em operação policial. Ele teria ainda efetuado negociação espúria para a restituição indevida de carga roubada e legitimamente apreendida na Polícia Civil de Uberaba/MG.
A defesa do advogado, juntamente com a 13ª subseção da OAB/MG, ingressou com pedido de prisão domiciliar, indeferido pelo magistrado de primeira instância. Em seguida, foi impetrado HC no TJ e, posteriormente, outro no STJ, ambos negados. O HC impetrado no STF sustenta que a decisão do STJ representaria constrangimento ilegal, pois o Presídio de Uberlândia não possui sala de Estado-Maior. Alega ainda que, por estar em cômodo distante, mais de 50 metros de onde ficam os agentes carcerários, caso haja alguma intercorrência, o advogado ficaria desassistido.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que, embora conste dos autos documentação comprovando que o advogado não está preso em sala de Estado-Maior, há também informações detalhadas, fornecidas pelo diretor-geral do presídio, descrevendo o local, inclusive por meio de fotografias. O ministro salientou que a comprovação de que o local é separado dos demais presos e de que as instalações são condignas, levou o STJ a negar o pedido.
Ao indeferir o pedido de liminar, o relator ressaltou que, em exame inicial, a decisão do STJ está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF que, em diversos precedentes, posicionou-se no sentido de que a prisão especial em local de instalações e comodidades condignas, prevista no artigo 295, inciso V, do CPP, não afronta a decisão proferida pelo Supremo na ADIn 1.127, na qual se reconheceu a validade do dispositivo do Estatuto da OAB que assegura aos advogados o direito de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior.