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Intimação eletrônica

Intimações via portal eletrônico próprio aos advogados cadastrados prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça eletrônico - assim entendeu a 3ª turma do STJ. As duas formas de intimação estão previstas em lei, mas o ministro Sanseverino, relator, propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no art. 5º da lei 11.419/06. O ministro também destacou que o entendimento se harmoniza com o novo CPC, que consolidou a prevalência da intimação eletrônica.