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Execução provisória de pena restritiva de direitos

A 5ª turma do STJ negou pedido do Ministério Público para que fosse executada antes do trânsito em julgado a pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por falsificar certificados de reciclagem no procedimento de renovação de carteiras de motoristas suspensas.

Segundo a denúncia do MP, os beneficiários das falsificações não frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas para que tivessem a nova habilitação.

O TJ/SP condenou o réu à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo. A defesa apresentou recurso especial no STJ, alegando que não foram realizados exames grafotécnicos para comprovar a acusação. O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, entendeu que a pretensão da defesa nesse ponto conflita com a súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Durante a tramitação do recurso no STJ, o MP interpôs agravo regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos.

Citando a jurisprudência do STF, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, isso não era aplicável às penas restritivas de direitos. O ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da lei de execução penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado.

"Não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma. Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal possibilidade."

Por unanimidade, a 5ª turma negou provimento ao agravo, o que não alterou a condenação instituída no processo, mas retirou a necessidade de execução imediata da pena.