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Contratação temporária

O Supremo julgou também procedente ADIn proposta pela PGR contra dispositivos de LC do Estado do MT que autorizou a contratação temporária de pessoal sem concurso público, em qualquer situação considerada urgente. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio, o plenário reafirmou que a CF estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Na modulação, os ministros estabeleceram que, até no máximo um ano da publicação da ata, as contratações já realizadas pelo Estado podem ser mantidas. Neste ponto, o relator e a ministra Cármen Lúcia ficaram vencidos. (ADIn 3.662)