Menu

Notícias

Cálculo de honorários deve ser baseado no pedido principal da ação

Quando uma ação resulta em diferentes condenações, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar o objeto central da demanda para, com base nele, estabelecer a verba honorária. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao julgar fixação de honorários em causa que envolvia dois pedidos: a cobertura de seguro pela Caixa Econômica Federal de um mutuário falecido; e a consequente restituição, aos herdeiros, dos valores pagos após a morte. Para a relatora, ministra Nancy, ficou evidente que a controvérsia era em torno da cobertura do sinistro, sendo a restituição um pedido secundário.

Fazer e pagar

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o caso analisado envolveu duplo pedido, com a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários: a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora, já que não havia conteúdo patrimonial determinado nessa obrigação; e a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à CEF.

Inicialmente, a ministra observou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente.

Conforme a magistrada, deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado. No caso, a seguradora havia negado a cobertura do sinistro sob a alegação de que o mutuário não informara doença preexistente na época da assinatura do contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro.

Restituição secundária

Para Nancy Andrighi, o juízo de 1ª instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/73 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85).

"É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal."

Apesar de julgar correta a definição do método, ela entendeu que o valor fixado, de apenas R$ 360, era irrisório, e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica.

A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/73 (artigo 85, parágrafo 2º, no novo CPC).