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Associação é condenada por prática ilegal de advocacia
A Associação Paranaense de Apoio ao Mutuário foi condenada pela JF/PR por ofertar serviços privativos de advogado.A OAB/PR ajuizou ação civil pública contra a Associação visando o encerramento definitivo das atividades da ré, que oferece e pratica atividades privativas da advocacia sem que nenhum dos membros da diretoria possua inscrição como advogado na Ordem. Entre as atividades ilegais listas pela seccional, estão:
- captação e atendimento de clientes
- definição das medidas judiciais apropriadas
- orientação jurídica
- processamento de documentos
- pagamento de honorários e custas judiciais, recebendo 20% do proveito econômico obtido
Desvirtuamento
O juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª vara de Curitiba, concluiu que as atividades desenvolvidas efetivamente se caracterizam como exercício irregular da advocacia, ofendendo aos dispositivos do Estatuto da OAB.
Segundo o magistrado, a análise probatória demonstra um “desvirtuamento” da atividade própria da Associação, que não é econômica – “aliás, é um dos traços distintivos entre uma associação (entidade de direito civil) e uma sociedade (entidade de direito comercial/empresarial)”.
Na sentença, o julgador afirma que a referida associação cobrava por serviços prestados e os valores pagos a tal título convertiam em proveito da própria associação.
“Evidente que, ao se transmutar em uma associação, o real objetivo era angariar clientes para ações judiciais e, com isto, obter lucro. Vale ressaltar que, como demonstra a OAB na peça vestibular e em alegações finais, há contratos da ré onde se estipulam valores de cobrança da alegada consultoria e ação judicial e, também, por vitória judicial. Fica evidente que os interesses da requerida nunca tiveram natureza altruística ou desprovida de fins econômicos: as referidas pessoas tinham interesse direto na prestação de serviços remunerados, consultoria e assessoria jurídica, já que dizem respeito a um ramo específico do Direito.”
O julgador considerou parcialmente procedente a demanda, por entender que não é viável a extinção da pessoa jurídica privada, desde que efetivamente atue nos limites de sua denominação. E, dessa forma, apontou que a determinação de obrigação de não fazer é suficiente para o caso.
Assim, condenou a Associação a abster-se de praticar atos privativos de advogado, notadamente os atos de assessoria jurídica, consultoria jurídica, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento de ações judiciais em favor de terceiros e elaboração de contratos de honorários relacionados a qualquer dos serviços acima mencionados.
Fonte: Migalhas