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REFLEXÕES SOBRE AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autor: Ministro Luís Roberto Barroso
Publicado no site em: 08 de setembro de 2016  

REFLEXÕES SOBRE AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

 
SUMÁRIO

I. INTRODUÇÃO
II. TRÊS GRANDES GARGALOS NO STF
Parte I
ENFRENTANDO O CONGESTIONAMENTO DO PLENÁRIO
I. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS TURMAS
II. EXPANSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL
Parte II
EQUACIONAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL
I. QUANTIDADE DE REPERCUSSÕES GERAIS A SEREM RECONHECIDAS
II. MOMENTO DE ESCOLHA DAS REPERCUSSÕES GERAIS A SEREM RECONHECIDAS
III. PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DAS REPERCUSSÕES GERAIS NOVAS
IV. PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DO ESTOQUE DE REPERCUSSÕES GERAIS JÁ RECONHECIDAS
Parte III
ALGUMAS OUTRAS REFLEXÕES
I. PAUTA
II. INÍCIO DAS SESSÕES
III. CIRCULAÇÃO PRÉVIA DOS VOTOS
IV. EMENTA E TESE JURÍDICA
CONCLUSÃO


I. INTRODUÇÃO
Eu tenho muito prazer e muita honra de estar aqui, a convite do Instituto Victor Nunes Leal, para proceder a algumas reflexões acerca das competências e do funcionamento do Supremo Tribunal Federal. Agradeço, especialmente, aos meus queridos amigos José Paulo Sepúlveda Pertence e Pedro Gordilho, bem como à estimada Dra. Lúcia Peluso pela gentileza da lembrança do meu nome.

Sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem prestado bons serviços à democracia brasileira e à sua consolidação institucional. Nos momentos importantes, ele tem sido um bom guardião dos direitos fundamentais e das regras do jogo democrático. Tal avaliação, que pode ser demonstrada com muitos dados objetivos, é confirmada pela percepção social positiva que o tribunal desfruta. Sem unanimidade, naturalmente, pois um tribunal não poderá jamais agradar a todos simultaneamente. Uma corte constitucional existe para resguardar a Constituição e o Estado de direito, mesmo quando a fidelidade a determinados valores contrarie a paixão eventual das multidões ou de grupos de interesse organizados. A verdade, porém, é que as cortes supremas têm sido eficientes em conciliar a interpretação do sentimento social dominante com uma pauta de avanços sociais moderados, o que lhes têm rendido um protagonismo improvável, no Brasil e no mundo.

Apesar desses bons serviços, o Supremo se aproxima da terceira década de sua existência democrática sob severa crise de funcionalidade. Com a redemocratização, ocorreu no país um expressivo aumento na demanda por justiça, o que significou uma expansão exponencial de litigiosidade e, consequentemente, um grande congestionamento nos juízos e tribunais. De certa forma, esse processo era inevitável em uma sociedade que se tornou mais informada acerca de seus direitos e passou a ter uma maior consciência de cidadania. É chegada a hora, no entanto, de enfrentar com desassombro essa crise de crescimento. Minhas reflexões, nesse momento, concentram-se em alguns aspectos da atuação do Supremo Tribunal Federal.

São anotações despretensiosas acerca de algumas sugestões que tenho feito internamente, desde que cheguei ao Tribunal, em interlocução positiva com diversos colegas. No momento em que nos preparamos para a posse de um novo Presidente da Corte, e tendo em vista o honroso convite do Instituto Victor Nunes Leal, pareceu-me bom momento para trazer essas ideias ao debate público. O Ministro Ricardo Lewandowski, o próximo Presidente a partir de 10 de setembro, é conhecido pela comunidade jurídica e por seus colegas como um espírito afável, democrático e, sobretudo, altamente preocupado com a eficiência e os bons resultados de sua atuação. Inspirada por essa perspectiva, a discussão de ideias aqui deflagrada tem o propósito de contribuir para que a nova gestão seja tão bem sucedida quanto possível.

Uma última observação introdutória: nenhuma linha do que estarei dizendo importa crítica ao que se fez até aqui. O país está construindo as suas instituições e, portanto, precisamos de reflexão permanente para aprimorá-las. Desde que entrei para o Tribunal, há um ano, tenho me beneficiado da convivência com pessoas brilhantes e bem intencionadas. As ideias que irei expor são produto dessa interação permanente e, em ampla medida, são uma criação coletiva de todos os Ministros. Falo isso de maneira muito sincera, porque é a expressão do meu sentimento verdadeiro.

II. TRÊS GRANDES GARGALOS NO STF
É possível apontar a existência de três grandes gargalos no Supremo Tribunal Federal, a saber: (i) o congestionamento do Plenário; (ii) o acúmulo de processos com repercussão geral reconhecida; e (iii) o volume de habeas corpus. O presente texto não tratará da questão do habeas corpus, tema que exigirá, em futuro próximo, uma reflexão plural e criativa para que o sistema continue viável. Ao assumir o meu gabinete, deparei com impetrações que aguardavam julgamento havia alguns anos. Desnecessário enfatizar que habeas corpus que ficam pendentes de julgamento por prazos prolongados não preenchem quaisquer dos papéis a que se destinam. A verdade inexorável é que o dia tem um número fixo de horas, e juízes, mesmo no STF, têm uma capacidade máxima de trabalho. Qualquer solução que não leve isso em conta será insatisfatória. Uma boa referência para esse trabalho futuro é a pesquisa desenvolvida pela FGV Rio, divulgada em 17.03.20141.

Parte I

ENFRENTANDO O CONGESTIONAMENTO DO PLENÁRIO
III. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS TURMAS


O congestionamento do Plenário é um dos graves problemas que comprometem a funcionalidade e a celeridade na atuação do STF. Segundo informações da Secretaria, com dados de dezembro de 2013, existia uma fila de 728 processos já liberados pelos relatores, todos aguardando vez na pauta do Plenário. Devo dizer, em favor de todos os Ministros e de suas equipes, que o acúmulo não se deve à falta de trabalho. Pelo contrário. Às vezes, ficamos todos tão enredados em processos que sobra pouco tempo para a reflexão. Lembro-me sempre da oração espirituosa que fazia o Ministro Carlos Ayres Britto, quando clamava: “Senhor, não nos deixeis cair em tanta ação”.

Um passo decisivo para o início da superação desse problema foi dado na sessão de 28.05.2014. Na ocasião, foi aprovada Emenda Regimental transferindo do Plenário para a Turma a competência para julgar as seguintes matérias: a) recebimento de denúncia ou queixa; b) ações penais contra Deputados e Senadores (à exceção dos Presidentes das Casas), Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) ações contra o CNJ e o CNMP; e d) reclamações.
Na mesma sessão do Plenário teve concordância geral a proposta de se transferir do Plenário para a Turma o julgamento de todos os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem como das ações envolvendo litígios entre Estados estrangeiros e a União, e também os conflitos federativos. Com esse conjunto de providências, consuma-se uma revolução profunda e silenciosa na dinâmica de atuação do Plenário, cujas competências ficarão cingidas às de uma corte constitucional: julgar, essencialmente, as ações diretas e as repercussões gerais.

IV. EXPANSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL

Há algumas outras providências capazes de desafogar o Plenário, para que a ele fiquem reservadas as questões verdadeiramente importantes. Uma delas é a seguinte: medidas cautelares em ações diretas, quando tenham sido concedidas há mais de 5 (cinco) anos, poderiam ser julgadas em Plenário Virtual, por proposta do relator. Se três Ministros discordasseem da proposta, aí então a matéria iria para julgamento no Plenário Físico. O III Relatório Supremo em Números, da FGV Direito Rio, apurou que o número médio de dias de vigência de uma liminar em ação direta é de 4.914 dias, equivalente a mais de 13 (treze) anos. Chega a ser constrangedor para o Tribunal julgar definitivamente uma questão tanto tempo depois. A possibilidade de julgar o tema em Plenário Virtual abreviaria drasticamente este prazo.

Penso, igualmente, que os agravos regimentais e embargos de declaração que, presentemente, são julgados em listas, também poderiam ser decididos em Plenário Virtual. Isso nos pouparia a todos dos julgamentos em listas, que quase significam a decretação de falência do modelo. No Plenário Virtual, seria possível ter acesso ao voto que foi proferido e acompanhá-lo – ou dele divergir – de maneira mais informada, com um prazo de alguns dias. As listas são votadas em segundos. Existe, também, um grande estoque de ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais em que as questões se repetem – geralmente envolvendo provimento em cargos públicos sem concurso ou alguma outra inconstitucionalidade flagrante. Nesses casos, em que a decisão consiste em mera reafirmação da jurisprudência do Tribunal, deveria ser possível, tal como se passa com a repercussão geral, que isso fosse feito em Plenário virtual.

Desnecessário reiterar que na medida em que se libera o Plenário da discussão de questões irrelevantes ou repetitivas, potencializa-se a sua capacidade para deliberar sobre as questões que verdadeiramente interessam ao país e à definição de precedentes que sirvam de orientação para os tribunais do país como um todo.

Parte II

EQUACIONAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL
I. A INTRODUÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL E SEU IMPACTO INICIAL

A Emenda Constitucional nº 45/2004 passou a condicionar a admissibilidade do recurso extraordinário à demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A recusa da repercussão geral exige a manifestação de dois terços dos membros do STF (CF, art. 102, § 3º2). O Código de Processo Civil estabeleceu que, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (CPC, art. 543-A, § 1º3). Assim, o Tribunal passou a ter um instrumento para a seleção dos casos que vai julgar, levando em conta a sua relevância e, naturalmente, a capacidade material dos julgadores e seus gabinetes. Atribuir repercussão geral a causas demais significa paralisar centenas de milhares de processos por tempo indeterminado, com grande prejuízo para a prestação jurisdicional.

O instituto da repercussão geral produziu um impacto relevante no número de processos distribuídos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em 2007, ano de início de vigência da nova sistemática, o número global de processos distribuídos foi de 112.938. Em 2013, este número havia caído para 44.1704. Especificamente em relação aos processos ditos recursais (RE, AI e ARE), o número caiu de 59.722 processos distribuídos em 2008 para 35.977 em 20135. É inegável, portanto, que a introdução da figura da repercussão geral produziu uma queda relevante no número de processos distribuídos.

Nada obstante isso, o número de recursos extraordinários e de agravos em recurso extraordinário que ainda chegam anualmente a cada Gabinete excede a capacidade humana dos Ministros: mais de 3.000 para cada um. Fora todos os demais processos das outras classes (ações diretas, mandados de segurança, reclamações, habeas corpus, ações originárias, etc). Como consequência, a maior parte dos recursos humanos e materiais de cada Gabinete acabam sendo consumidos para lidar com um imenso varejo de miudezas, sem qualquer repercussão geral. Processos que deveriam transitar em julgado após o pronunciamento da segunda instância.

De forma sintomática, mesmo após a criação da repercussão geral, mantiveram-se a estrutura burocrática, os bloqueios processuais e a vasta jurisprudência defensiva que haviam sido concebidos para lidar com o espantoso volume de processos existentes. Não há razão para que esse quadro permaneça. O novo modelo foi criado para o Supremo Tribunal Federal selecionar, com critério e transparência, o que vai efetivamente julgar. E não para ficar vergado sob o peso de um trabalho de baixa relevância, levando mais de uma década para concluir o julgamento dos processos.

II. O CONGESTIONAMENTO DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

Feito o registro, cabe analisar a estatística do sistema de repercussão geral, desde sua implantação, em 2007, até dezembro de 2013. Os dados são da Assessoria de Gestão Estratégica do STF6:
(i) Nº de processos submetidos ao exame de RG: 696
(ii) Nº de processos com RG negada: 199
(iii) Nº de processos com RG reconhecida: 493
(iv) Nº de processos com RG julgados: 163
(v) Nº de processos com RG pendentes de julgamento: 330
Computando-se os dados desde 2008, o Plenário do STF julgou uma média de 27 processos com repercussão geral reconhecida a cada ano, conforme a estatística abaixo:
Ano de 2008: 26 processos
Ano de 2009: 25 processos
Ano de 2010: 19 processos
Ano de 2011: 38 processos
Ano de 2012: 11 processos
Ano de 2013: 44 processos

Tomando-se como referência a média anual de julgamento de processos com repercussão geral admitida, seriam necessários mais de 12 (doze) anos para julgamento do estoque de repercussões gerais já reconhecidas (330 : 27). Mesmo que se levasse em conta o número recorde de repercussões gerais julgadas em 2013, ainda assim seriam necessários mais de 7 (sete) anos para liquidar o estoque (330 : 44). E isso em um cenário contrafactual e indesejável, no qual não se reconheceria qualquer nova repercussão geral ao longo dos próximos anos.
Esta situação de retardamento nos julgamentos se torna muito mais grave diante da sistemática de sobrestamento prevista na disciplina legal da repercussão geral. De fato, nos termos do art. 543-B, § 1º do CPC, c/c o art. 328-A do RISTF, os recursos referentes à controvérsia cuja análise de repercussão geral se encontre pendente de julgamento no STF têm o seu andamento sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte. Pois bem: de acordo com informação da Assessoria de Gestão Estratégica do STF, encontram-se sobrestados na origem, aguardando o julgamento de processos com repercussão geral, 570.139 processos.

Diante de quadro assim impressionante, é imperativo para o Tribunal repensar sua atuação nessa matéria, notadamente para o fim de reavaliar o próprio conceito de repercussão geral – que deveria ser a exceção e não a regra. Na prática, isso significa limitar o reconhecimento de novas questões de repercussão geral, bem como administrar com maior celeridade o estoque de repercussões gerais já reconhecidas. Nos tópicos seguintes, apresentam-se propostas relativas à atribuição de novas repercussões gerais, bem como para a administração do estoque já existente. As alterações imaginadas não envolvem qualquer mudança legislativa, mas tão somente a alteração de práticas do Tribunal e emendas regimentais.

III. COMO LIDAR COM AS NOVAS REPERCUSSÕES GERAIS A SEREM RECONHECIDAS
1. Quantidade de repercussões gerais a serem reconhecidas

Até que seja zerado o estoque de repercussões gerais já reconhecidas, o tribunal deverá ser particularmente rigoroso no reconhecimento de novas repercussões gerais. Minha sugestão é de que sejam 10 por semestre. Considero impensável que o STF reconheça mais repercussões gerais do que seja capaz de julgar em um período de um ano. Isso contribui para a percepção social da morosidade e ineficiência da Justiça. É preciso enfrentar e superar essa voracidade de aceitar mais do que se pode julgar.

2. Momento de escolha das repercussões gerais a serem reconhecidas
Atualmente, as sugestões de reconhecimento de repercussão geral são colocadas no Plenário Virtual pelos relatores, na medida em que chegam os recursos, e são votadas no prazo regimental de 20 dias. Se não houver dois terços de recusa, a repercussão geral é reconhecida. Com isso, não há controle do número de repercussões gerais que são dadas, pois elas são decididas na medida em que vão chegando. Em oposição a isso, penso que a atribuição de repercussão geral a um caso deve combinar um critério qualitativo – importância da matéria – com um critério quantitativo – capacidade do Tribunal de julgar a questão no prazo de um ano. Como consequência, o reconhecimento de repercussão geral tem uma importante dimensão comparativa: devem ser selecionados os recursos mais importantes daquela safra.

Por essa razão, a seleção de questões que receberão repercussão geral deverá ser feita em conjunto, por semestre, e não na medida em que cheguem. Suponha-se, então, que os Ministros convencionem, como aqui se sugere, que por ora sejam reconhecidas apenas 10 (dez) repercussões gerais por semestre. Assim, em votação designada para o final de junho de cada ano seriam selecionados, dentre os processos distribuídos no primeiro semestre, os 10 (dez) mais importantes, que receberiam repercussão geral. Até o final de dezembro seriam selecionadas, dentre os processos distribuídos no segundo semestre, os 10 (dez) mais importantes, que receberiam repercussão geral.

3. Procedimento para julgamento das repercussões gerais novas

No tocante ao julgamento das novas repercussões gerais reconhecidas, proponho uma revolução no sistema, com alteração substancial do modelo atual. As inovações propostas só dependem de alterações regimentais, não demandando emenda constitucional ou lei. As mudanças se referem à redistribuição dos processos após reconhecida a repercussão geral, a fixação de data para julgamento e a fixação de data para sustentação, separadamente da data do julgamento. Confira-se:

1. Redistribuição. Após a seleção dos casos que receberam repercussão geral, os processos respectivos seriam redistribuídos, equitativamente, para todos os 10 (dez) Ministros (o Presidente, como se sabe, não recebe distribuição). Isso significa que se forem 10 (dez) as repercussões gerais reconhecidas no semestre, cada Ministro receberia uma, mediante sorteio, para relatar. Há duas justificativas relevantes para essa proposta: a) a divisão equânime do trabalho entre os Ministros; e b) evitar a tentação de considerar que os recursos que caíram para si são os que têm relevância, inflacionando o número de propostas de repercussões gerais a serem reconhecidas.

2. Data do julgamento. Para acabar com o tormento que as pautas confusas e atravancadas do STF representam para Ministros, advogados e interessados, passaria a haver um cronograma pré-fixado de julgamento, definido com mais de um semestre de antecedência. Por exemplo: as 10 (dez) repercussões gerais reconhecidas em dezembro de 2014, passariam a ser julgadas a partir de agosto de 2015. Acho que o modelo ideal funcionaria assim: a Repercussão Geral 1 (RG1) seria julgada como o primeiro processo da pauta de 4a feira, dia 5 de agosto de 2015. A Repercussão Geral 2 (RG2) seria julgada como o primeiro processo da pauta de 4a feira, dia 19 de agosto. E assim por diante. Com essa fórmula, os Ministros teriam mais de 6 meses para se prepararem para os casos importantes, eliminando os pedidos de vista. Advogados não teriam que viajar sucessivas semanas para Brasília, à espera do julgamento que nunca se sabe exatamente quando vai ocorrer. Os outros processos continuariam a ser pautados pelo Presidente do STF, até chegar o dia em que, civilizadamente, a maioria deles teria data pré-designada.

3. Data da sustentação. As sustentações orais dos casos com repercussão geral reconhecida em dezembro de 2014, por exemplo, e com julgamento a ser realizado a partir de agosto de 2015, seriam realizadas a partir de fevereiro de 2015. Seguir-se-ia a mesma lógica: a sustentação da Repercussão Geral 1 (RG1) teria lugar na 5a feira, dia 5 de fevereiro de 2015.

A sustentação da Repercussão Geral 2 (RG2) teria lugar na 5a feira, dia 20 de fevereiro de 2015. E assim por diante. O fundamento dessa alteração é por si evidente: sustentação no mesmo dia do julgamento não tem qualquer valia para o relator e, muitas vezes, nem para os demais Ministros, que muitas vezes já minutaram seus votos ou formaram a sua convicção. Separando a data da sustentação da data do julgamento, todos os Ministros poderiam se preparar levando em conta os argumentos apresentados. A antecedência entre a escolha da repercussão geral e a data da sustentação permitiria ao Ministro, quando for o caso, pedir esclarecimentos e debater com o advogado.

IV. PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DO ESTOQUE DE REPERCUSSÕES GERAIS JÁ RECONHECIDAS
1. Como visto, existem mais de três centenas de repercussões gerais já reconhecidas, que demandariam entre 7 e 12 anos para serem julgadas. É preciso enfrentar este problema. Até porque, em razão do sobrestamento, a pendência das repercussões gerais atravanca tribunais do país inteiro. Quando do início da prática do instituto da repercussão geral, em razão da falta de familiaridade com a sua sistemática, inúmeras repercussões gerais foram concedidas em matérias de baixa relevância ou de jurisprudência já pacificada no tribunal. Muitas delas só foram reconhecidas por falta de votos de Ministros suficientes para comporem o quorum de dois terços, necessários para a recusa. Tenho três sugestões simples sobre a matéria, que podem ajudar a desbastar o estoque:

Proposta 1: Cada relator das repercussões gerais já reconhecidas indicará à Presidência os processos que serão submetidos a julgamento breve. São casos relativamente simples, que talvez nem devessem ter recebido repercussão geral. Nos casos de julgamento breve, o relator apresentaria seu relatório e voto em até 20 minutos. A primeira divergência procuraria observar o prazo máximo de 15 minutos. Os demais Ministros procurariam não exceder 5 minutos nos seus votos. Nesses casos, as partes fariam sua sustentação (pelo modelo tradicional, na data do julgamento) e os amici curiae se manifestariam apenas por escrito (ou, caso se adote a sugestão do Ministro Dias Toffoli, fariam sua sustentação em Plenário Virtual).

Proposta 2: Cada relator das repercussões gerais já reconhecidas avaliaria se a hipótese é de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, hipótese em que procederia ao julgamento por meio eletrônico, como autorizado pelo art. 323-A do RI. É que esta previsão regimental só foi promulgada em 2010, quando inúmeras repercussões gerais já haviam sido reconhecidas. Mas tratando-se de norma procedimental, não há obstáculo a sua aplicação às repercussões gerais reconhecidas anteriormente.

Proposta 3: Cada relator das repercussões gerais já reconhecidas submeteria, em questão do ordem ao Plenário, a retirada do reconhecimento de repercussão geral nos casos em que, manifestamente, não há questão constitucional em jogo ou relevância da questão constitucional eventualmente presente.

Parte III
ALGUMAS OUTRAS REFLEXÕES
I. PAUTA
Penso que a pauta das Sessões Plenárias deva ser divulgada com pelo menos 30 dias de antecedência. Sem prejuízo de urgências e emergências serem incluídas em menor prazo. Se um Ministro que tenha liberado algum processo para julgamento decidir retirá-lo de pauta, deverá fazê-lo por escrito e formalmente.

II. INÍCIO DAS SESSÕES
Acho importante, por motivos gerenciais e simbólicos, que as sessões iniciem no horário determinado, que atualmente é às 14 horas. Após esse horário, presente o quorum regimental de 6 Ministros, o mais antigo poderia dar início à sessão, com o julgamento de listas e processos em mesa.

III. CIRCULAÇÃO PRÉVIA DOS VOTOS
Até 48 horas antes do julgamento, os relatores deveriam circular a minuta do seu voto entre os demais, respeitado, naturalmente, casos excepcionais, a critério de cada Ministro, bem como o direito dos que não concordam com a prática. Este procedimento tem sido adotado na Primeira Turma e, parcialmente, no Plenário, com inequívoco aumento da eficiência e da qualidade das deliberações.

IV. EMENTA E TESE JURÍDICA
Antes de concluir o julgamento, acho produtivo que o relator submeta, à maioria que se formou, a tese jurídica que constará da ementa do julgado. Isso daria clareza imediata ao que restou decidido pelo Colegiado, facilitando o trabalho do próprio relator e a compreensão pelos demais tribunais e pelo público em geral.

V. REUNIÕES MENSAIS
Ao menos uma vez por mês, os membros do Tribunal deveriam se reunir, informalmente, no gabinete da Presidência ou onde se ajustasse previamente. Sugiro, por exemplo, que na primeira 3a feira de cada mês, após a primeira parte da sessão da Turma, nos reuníssemos de 16:30 às 18:00. Esta reunião não cuidaria de processos, mas sim de reflexões institucionais e trocas de impressões sobre o funcionamento geral do Tribunal.

CONCLUSÃO
1. Com esse conjunto de providências, a atuação do Plenário ficaria mais funcional, os votos ganhariam em reflexão e qualidade, bem como, provavelmente, em brevidade. É que a brevidade, tal como a simplicidade, dá muito trabalho, como observou Clarice Lispector. Na medida em que haja mais tempo de preparação, pode-se fazer melhor.

2. Em breve, em algum lugar do futuro, vamos consolidar a cultura de que o acesso à Justiça e o devido processo legal se realizam em dois graus de jurisdição. Os Tribunais Superiores – particularmente o STF, o STJ e o TST – devem ter controle da própria agenda e selecionar, como regra geral, os casos que vão julgar, conciliando a relevância dos temas com a capacidade material e física dos tribunais e dos juízes.

3. Um melhor gerenciamento dos recursos a serem admitidos e da agenda de julgamentos contribuirá para a transparência, celeridade e qualidade da jurisdição constitucional. Isso permitirá servir melhor ao país e às pessoas.
______________________
1 Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/radiografia-habeas-corpus.pdf
2 CF, art. 102, § 3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
3 CPC, art. 543-A: “§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
4 Ao longo dos anos, a estatística foi a seguinte: 66.873 (2008), 42.729 (2009), 41.014 (2010), 38.019 (2011) e 46.932 (2012). Fonte: sítio do STF, Movimentação Processual, acesso em 28.10.2014: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual.
5 Fonte: sítio do STF, Resultados da Repercussão, acesso em 29.01.2014: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao.
6 Fonte: sítio do STF, Resultados da Repercussão, acesso em 29.01.2014: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao.
7 Fonte: sítio do STF, Resultados da Repercussão, acesso em 29.01.2014: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao.
8 Fonte: sítio do STF, Repercussão Geral, Estatísticas e Relatórios, acesso em 29.01.2014: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=sobrestadosrg.
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