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Doutrinas > Processo Civil - Advocacia Pública

As principais inovações do novo Código de Ética da OAB

Autor: Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Publicado no site em 1 de agosto de 2016 Sumário
1. Introdução
2. Advocacia pro bono
3. Publicidade na advocacia
4. Métodos extrajudiciais de solução de conflitos: mediação e arbitragem
5. Considerações finais
Bibliografia


1. Introdução

O novo Código de Ética e Disciplina (CED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) traz uma série de inovações buscando atualizar os deveres de conduta da classe e modernizar os imperativos ético-profissionais de acordo com as exigências da atualidade. Neste artigo, elencam-se as principais modificações que exsurgem do diploma, como a advocacia pro bono, a regulamentação da publicidade na advocacia e os métodos de solução extrajudicial de conflitos – mediação e arbitragem.

No que se refere aos princípios fundamentais, o diploma ampliou o rol de deveres dos advogados ao acrescentar a obrigatoriedade de adoção de conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça, o cumprimento dos encargos assumidos no âmbito da OAB ou na representação da classe, bem como o zelo pelos valores institucionais, e a atinência, quando no exercício do múnus público de defensor da justiça.

Entre as inovações do novo Código de Ética está também a inserção de um capítulo específico sobre a advocacia pública, regulamentando aspectos desse importante segmento e reconhecendo a exigência de uma advocacia do Estado, não de governo, que atue guiada pelo interesse público.

Além disso, a advocacia pro bono, até então sem previsão no regulamento da ética, recebe um capítulo específico para sua normatização em âmbito nacional, mostrando-se como uma das maiores inovações para o advogado brasileiro. Todas as regulamentações seccionais sobre o tema são unificadas nos dispositivos do novo Código de Ética, que destaca a importância da advocacia solidária no âmbito de uma profissão indispensável à administração da Justiça.

O novo Código, também, dispõe de capítulo próprio sobre a ética dos dirigentes da OAB, o que constitui verdadeira inovação em relação ao diploma anterior. O texto impõe limites à atuação dos advogados no exercício de cargos ou funções na OAB, a fim de evitar favorecimentos pessoais em razão do cargo.

Assim, além dos imperativos éticos e regras de conduta que dignificam a advocacia, os representantes da OAB devem se abster de prestar serviços ou contratar com suas respectivas entidades, sendo vedadas quaisquer formas de utilização do cargo para obtenção de vantagens indevidas para si ou para terceiros.

O novo diploma acrescenta, no bojo de várias matérias, a regulamentação em torno dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. E, ainda, o CED inovou ao dispor que toda a disciplina dos honorários advocatícios também se aplica à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos, estabelecendo expressamente a irredutibilidade dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

Ademais, regulamenta limites inovadores e específicos à publicidade profissional, atualizando os princípios éticos da advocacia em sintonia com os avanços tecnológicos da sociedade, sobretudo com o advento da internet.

No âmbito processual, verifica-se a pormenorização dos procedimentos, conforme comentado em capítulo específico, privilegiando-se, assim, o devido processo disciplinar no âmbito da OAB. Um exemplo de inovação que honra o contraditório e a ampla defesa é a previsão dos requisitos do acórdão, evitando nulidades decisórias e permitindo que eventuais recursos possam apontar precisamente o que será impugnado.

O novo Código, também, estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Estabelece regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros. Todos os que exercem cargos ou funções na Ordem dos Advogados e na representação da classe passarão a se submeter a um expresso regramento quanto à conduta a ser observada. No âmbito do processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de processo, agilizando assim as punições disciplinares.

Portanto, em linhas gerais, o escopo deste artigo é trabalhar algumas das principais inovações do novo CED e sua relação com o exercício da advocacia e sua ínsita relação com os valores democráticos da igualdade e liberdade.

2. Advocacia pro bono

Uma das principais inovações do novo Código é a advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, vedada no Código antigo, que vigorou por 20 anos.

Em 2013, o Conselho Federal da OAB suspendeu as regras estaduais que restringiam a advocacia pro bono no país, impondo injustas limitações ao seu exercício. Para regular o tema, a Ordem aprovou, no CED, o dispositivo responsável por dispor, em âmbito nacional, sobre este serviço imprescindível para a concretização da isonomia e do acesso à Justiça.

A aprovação da advocacia pro bono foi inclusive motivo para que o Brasil recebesse prêmio internacional da advocacia pro bono, homenagem da Internacional Bar Association (IBA), instituição composta por 195 entidades da advocacia de todo o mundo. Recebeu a honraria o Instituto Pro Bono, através de seu presidente Marcos Fuchs.

A aprovação da advocacia pro bono foi motivo para que o Brasil recebesse prêmio internacional.

Cumpre destacar que a expressão latina não indica, simplesmente, um serviço gratuito, ou "para o bem". A palavra bonum, em seu sentido clássico, possui carga semântica relacionada ao interesse público, coletivo, como em commune bonum, ou bem comum. É essa a abrangência que deve ser tomada pelo termo. O advogado, ao atuar pro bono, está não só fornecendo um serviço gratuito, mas também agindo em prol do interesse público, de objetivos sociais e constitucionais, como a igualdade entre os sujeitos, a paridade de armas no processo judicial e o acesso à Justiça.

O instituto da advocacia pro bono, ressalte-se, não se confunde com a previsão do art. 5º, inciso LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse múnus estabelecido no rol dos direitos fundamentais é exclusivo do Estado, e não se estende aos particulares no exercício de sua profissão.

A regulação da advocacia pro bono pacifica o entendimento sobre as hipóteses em que é permitida, sanando quaisquer divergências entre as Seccionais da Ordem. A gratuidade não exime o profissional de garantir a qualidade dos serviços advocatícios, nem afasta a responsabilidade por eventuais falhas na prestação (art. 30). Deve o advogado empregar o zelo e a dedicação habituais, ou seja, o empenho nas causas pro bono deve ser o mesmo de qualquer outra controvérsia judicial em que atue o advogado.

A advocacia pro bono, conforme conceituado pelo novo CED, é a prestação de serviços jurídicos, de forma gratuita, eventual e voluntária, em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, desde que não disponham de recursos para a contratação de profissional (art. 30, § 1º).

A prestação de serviços jurídicos não se limita à defesa de interesses da parte em processo judicial, especialmente em um contexto que se busca a desjudicialização das lides e o desafogamento dos tribunais brasileiros. Prestar serviços jurídicos, portanto, é também promover acordos extrajudiciais, aconselhar atos da vida civil, entre outras condutas que digam respeito à atuação do advogado. Nota-se que o direito é de acesso à Justiça, e não ao Judiciário.

Insta ressaltar que a advocacia pro bono é, ainda, gratuita, eventual e voluntária. Isso quer dizer que não pode o profissional da advocacia dela utilizar-se com a finalidade de angariar clientela ou recursos financeiros. Deve advogar voluntariamente, imbuído do espírito de atender as necessidades da parte hipossuficiente no sentido de garantir a isonomia, orientando-se pelo interesse público.

A prática da advocacia pro bono envolve três destinatários: instituições sociais sem fins econômicos; os seus assistidos, desde que não tenham condições de contratar advogado; e as pessoas naturais que, sem prejuízo do próprio sustento, não possam arcar com os honorários.

Há, contudo, restrições objetivas ao prever que a advocacia pro bono não pode ter propósitos político-partidários ou eleitorais, nem mesmo funcionar como instrumento de captação de clientela.

Portanto, a regulação da advocacia pro bono, por meio deste novo capítulo do CED, ratifica a essencialidade do advogado para o efetivo acesso à Justiça, principalmente, aos que não estão em condições de igualdade material para pleitear seus direitos de forma equitativa.

3. Publicidade na advocacia

O novo Código também estabeleceu parâmetros para a manifestação pública do advogado, sobretudo nos meios de comunicação, especialmente no rádio e na televisão, a evitar a captação de clientela.

Diante disso, não se permite publicidade pautada pela promoção pessoal e profissional, tampouco que faça incitação ao litígio. A aparição do advogado nos meios de comunicação deve ser moderada, apenas com caráter informativo e educativo.

Por isso, a apresentação do profissional em redes sociais, outra inovação trazida elo CED, deve ter caráter puramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Além disso, segue vedada, por exemplo, a publicidade em outros meios de comunicação como rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, muros, paredes, veículos e elevadores.

Nesse contexto, a orientação do novo Código em relação à publicidade profissional permanece seguindo o princípio da liberdade mitigada, permitindo-se a publicidade desde que feita com moderação, discrição e não signifique deliberada captação de clientela.

Assim, mantém-se a tradição francesa em oposição à americana. Isso porque esta atribui ampla liberdade de propaganda aos advogados, permitindo até mesmo a publicidade em rádio e televisão.

Nos Estados Unidos, a publicidade profissional dos advogados aproxima-se da atividade empresarial, ao contrário da tradição francesa, que inspirou e continua a orientar este aspecto da cultura jurídica de nosso país enquanto atividade intelectual.

Na França, de modo diverso, a publicidade só é permitida se as informações respeitarem os princípios essenciais da profissão. São proibidas, por exemplo, mensagens laudatórias ou comparativas, bem como aquelas que sejam contrárias à lei (BRAUNSCHWEIG; DEMAISON, 2014, p. 316).

Dessa forma, a publicidade é permitida ao advogado na medida em que oferece ao público uma informação necessária, conforme art. 161 do decreto 91-1197, que organiza a profissão do advogado naquele país.

Observa-se que o novo Código de Ética quis reforçar a tradição de publicidade profissional como atividade meramente informativa, jamais podendo se configurar como captação de clientela.

O objetivo maior é afastar qualquer indício de mercantilização da profissão, que reduza a atividade advocatícia ao mero exercício de atividade empresarial, o que demandaria propaganda irrestrita.

A publicidade, no entanto, deve remeter à única finalidade de informar, o que deriva da própria natureza profissional do advogado, baseada na confiança e na tradição. De outro modo, o Código procura atualizar as diversas modalidades em que a publicidade é permitida, sobretudo adaptando-as aos novos tempos. Permite-se, por exemplo, diversas formas de publicidade veiculadas pela internet ou por outros meios eletrônicos, desde que observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo CED.

4. Métodos extrajudiciais de solução de conflitos: mediação e arbitragem

Além da questão da publicidade, outra novidade relevante do CED é a normatização como princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais. Tendo em vista que os advogados têm que contribuir com o Brasil para a contenção da escalada do número de processos na Justiça, que hoje já contabiliza 100 milhões de litígios.

O fenômeno da Constitucionalização do Direito tem transformado, paulatinamente, a teoria e prática jurídicas em inúmeras searas. A nova hermenêutica constitucional proporciona a leitura de institutos dos diversos ramos do Direito em consonância com os princípios e objetivos insculpidos na Carta Maior.

Com a constitucionalização do Direito Civil e Processual Civil, temos visto uma priorização das soluções de mérito sobre as soluções formais das lides, bem como a valorização do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Consentâneo a essas transformações, o novo Código de Processo Civil (CPC) (lei 13.105/15) estabelece o dever dos operadores do Direito de estimular o uso de métodos de solução consensual de conflitos.

O estímulo aos métodos extrajudiciais de resolução de controvérsias tem como pano de fundo a noção de que o conflito é inevitável, até mesmo necessário, nas relações humanas. É a partir dele que se buscam novas perspectivas, que se aprimoram as invenções e que se procuram saídas para os novos problemas.

Os modelos tradicionalmente traçados pelo processo judicial e pela atuação do Poder Judiciário para a solução de controvérsias muitas vezes são insuficientes para, de fato, solucioná-las, seja pela cultura do litígio ainda forte no país – que acredita que a judicialização dos conflitos é a única via para sua solução –, seja pela ausência de meios mais equilibrados, que fujam da lógica de rivalidade entre as partes.

Dessa forma, a conciliação, a mediação e a arbitragem permitem soluções mais céleres, participativas, duradouras, que contribuam para a cultura do consensualismo. Por isso, o novo CED da OAB, ao reconhecer a importância das soluções consensuais para o alcance da justiça material, conferiu especial atenção ao uso de métodos extrajudiciais na resolução consensual de conflitos.

Observa-se em seu primeiro capítulo, ao tratar dos princípios fundamentais da advocacia, que é dever de todo advogado "estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios" (art. 2º, inciso VI). A antiga redação do Código falava no estímulo apenas à conciliação, o novo texto é ainda mais abrangente, incluindo a expressão "mediação".

A conciliação, a mediação e a arbitragem permitem soluções mais céleres, participativas, duradouras.

As normas do novo CED que regulamentam os honorários profissionais, estabelecendo sua forma de contratação, de pagamento, os critérios para fixação de valores, etc., também são aplicáveis, por disposição expressa, "à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos" (art. 48, § 4º).

E, ainda, o § 5º do mesmo artigo estabelece que "é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial".

A norma estabelecida no § 5º supracitado tem como finalidade conferir eficácia aos mandamentos do novo CPC em relação à utilização dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. É fundamental que a remuneração do advogado não seja reduzida nos casos de arbitragem, conciliação ou mediação.

É necessário que o serviço do advogado seja igualmente valorizado, seja na seara judicial, seja na extrajudicial. A conciliação, arbitragem e mediação exigem experiência, conhecimento técnico, competências e habilidades pelas quais o advogado deve ser reconhecido, sendo merecedor de honorários dignos pela boa prestação do serviço.

Os Tribunais de Ética e Disciplina (TED) também possuem função de mediação e conciliação estabelecida expressamente pelo art. 71, inciso VI. Conforme o dispositivo, cabe aos TEDs atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados; b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses; c) controvérsias surgidas quando
da dissolução de sociedade de advogados.

A resolução consensual dos conflitos também deve ser estimulada no âmbito da relação profissional entre advogados. Desse modo, o CED mantém a previsão constante do Código anterior, relativa à competência de mediação e conciliação do TED. Tal competência é reforçada no capítulo que trata especificamente dos honorários (Capítulo IX), em seu art. 51, §§ 2º e 3º.

O novo CED encontra-se em consonância com os mais avançados modelos doutrinários e práticos de resolução de conflitos. A doutrina atualizada indica que a utilização dos meios extrajudiciais contribui para a desobstrução do Poder Judiciário, para a tomada de decisões com maior celeridade, aproxima as partes da construção de uma solução mais autônoma e participativa para o conflito, provocando maior responsabilização das partes e força vinculante da decisão.

5. Considerações finais

Neste ínterim, observa-se que as disposições contidas no Código revestem-se de natureza ética, pedagógica e jurídica. Ética devido ao conteúdo dos preceitos que o compõem; pedagógica como a sua principal finalidade de orientar os advogados a proceder segundo normas destinadas a reger-lhes a conduta na atividade profissional e na vida privada. E a natureza jurídica refere-se à força cogente que emana das suas normas, cujo descumprimento caracterizará infração e sujeitará o infrator à penalidade disciplinar de censura.

O escopo do Código de Ética profissional é, antes de tudo, o de servir de orientador à atuação dos que se dedicam a determinado campo de atividade. Ao lê-lo, o advogado há de refletir sobre a sua missão na sociedade e sobre os seus compromissos para com os concidadãos. Daí, pois, o seu sentido fundamentalmente pedagógico.

Em termos gerais, o novo CED trata-se de um Código moderno, atento às necessidades da classe e às mudanças das relações sociais, profissionais, econômicas e culturais no âmbito da prática advocatícia. Através dele positivam-se duas formas complementares de valorizar a advocacia: a defesa das prerrogativas do exercício da profissão e o comportamento ético do advogado.

A ética é fundamental para a valorização da advocacia e o respeito da classe e o advogado deve ter o comportamento digno que se aguarda das pessoas de bem.

Ao regular as relações com o cliente, o novo texto destaca, logo de início, exigências que já eram feitas, mas que agora estão expressamente estabelecidas: a essencialidade da confiança recíproca e da independência funcional e técnica do advogado em relação ao constituinte, reforçando o princípio exposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II.

Por isso, o novo texto é adequado para atender aos desafios da profissão, por renovar as possibilidades de publicidade profissional, sem abrir mão de controles efetivos sobre a conduta ética dos advogados nesta seara. Além de reafirmar a importância da atuação do advogado na conciliação, mediação e arbitragem, como formas eficientes de acesso à Justiça. E, também, a regulamentação da advocacia pro bono, que legitima um dos pilares de sustentação da OAB nacional que é promoção da justiça e igualdade social.

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