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Doutrinas > Processo Civil - Advocacia Pública

O novo Código de Ética da OAB e a observância das tabelas de honorários

Autor: Claudio Pacheco Prates Lamachia
Publicado no site em: 18 de maio de 2016 
  1. Introdução

A advocacia é elemento fundamental para a consolidação de um Brasil justo e democrático. Para o fortalecimento da sociedade, a valorização da advocacia é fundamental. Essa valorização abrange uma remuneração justa e equânime, sendo condizente com a relevância social dos serviços prestados. A luta por uma remuneração digna nada mais é que a luta por respeito ao trabalho do advogado.

Em 2015, a partir de proposição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a advocacia brasileira obteve uma importante vitória com a edição da Súmula Vinculante nº 47 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois pacificou o entendimento sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios, orientando a jurisprudência nacional sobre o assunto.

A luta por uma remuneração digna nada mais é que a luta por respeito ao trabalho do advogado.

A recente súmula do STF assegura que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada ordem especial restrita aos créditos desta natureza”.

O novo Código de Processo Civil (CPC) abarca a mesma inteligência, dispondo com clareza sobre os parâmetros da natureza alimentar dos honorários. Ainda, traz em seu bojo uma série de conquistas e inovações referentes à disciplina, as quais foram objeto de luta durante anos por parte da advocacia. Apenas para citar algumas delas, é de se ressaltar que o novo diploma

“instituiu os honorários de sucumbência recursal (art. 85, §11); positivou a natureza alimentar dos honorários, assegurando ao seu credor os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14), criando parâmetros objetivos para sua fixação, retirando do ordenamento jurídico os critérios postos pelo parágrafo 4º do artigo 20 do atual CPC; vedou expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14); positivou na lei federal o direito dos advogados públicos perceberem honorários de sucumbência (art. 85, § 19); estabeleceu que a fixação de honorários independe de pedido expresso (art. 322, 1º); previu o cabimento de honorários no cumprimento provisório de sentença (art. 85, §1º e art. 520, §2º); permitiu expressamente que honorários advocatícios sejam levantados pela sociedade de advogados, minimizando, com isso, a carga tributária, já que, no cômputo geral, os impostos devidos pela pessoa física são maiores do que os devidos pela pessoa jurídica (art. 85, §15); deixou claro que, no caso de omissão judicial na fixação de honorários, com sentença transitada em julgado, será cabível ação própria para a definição do percentual devido, sendo, pois, dispensável o ajuizamento de ação rescisória como definido no enunciado n.º 453 da súmula da jurisprudência dominante do STJ (art. 85, §18)” (COÊLHO; VOLPE, 2015).

Na esteira dos recentes triunfos que fortalecem a luta por uma justa remuneração dos advogados, foi aprovado pela OAB Nacional o seu novo Código de Ética e Disciplina (CED), a viger em maio de 2016. Com texto inovador, atualizado e adaptado às exigências das atuais demandas, o novo CED contribui para conciliar as cobranças morais da profissão com os avanços sociais, fundamental para a valorização da advocacia e o respeito da classe.

Com o intuito de conferir especial atenção ao tema da dignidade dos honorários e da proibição de seu aviltamento, serão abordadas neste artigo as inovações do novo CED relacionadas à matéria, bem como a necessária observância das tabelas de honorários publicadas pelos Conselhos Seccionais da OAB, como forma de respeito à remuneração do advogado e o seu não aviltamento.

2. A função do advogado na administração da justiça e a valorização dos honorários: respeito à remuneração digna

Sem o advogado não há justiça. Desde a criação dos cursos de Direito, aqueles que exercem a profissão da advocacia são essenciais para a concretização dos valores mais nobres do Estado de Direito.

A Constituição Federal (CF) de 1988 reconheceu a importância da profissão em seu art. 133, segundo o qual: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Outrossim, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), Lei nº 8.906/1994, estabelece que:

“Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça. 
§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. 
§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 
§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações nos limites desta Lei”.

Tais disposições consolidam o valor da advocacia para o funcionamento do sistema de justiça, atribuindo à profissão relevante e expresso caráter de serviço público e função social.

Assim, revela-se como fundamental a presença do advogado não só na esfera judicial, mas em todos os domínios da administração, uma vez que sua função está atrelada à aplicação das leis, das normas e à observação dos valores constitucionais, acobertada por seus direitos e prerrogativas, oriundos da própria Constituição e descritos no EAOAB.

De tal modo, o Estado Democrático de Direito, o acesso à Justiça e o devido processo legal apenas são possíveis com a indispensável atuação e trabalho do advogado. É dele a prerrogativa de postular junto às instâncias judiciais, tanto para apresentar uma pretensão resistida à Justiça, solicitando a sua intervenção, quanto para defender um cidadão de um pedido ou acusação perpetrada contra ele.

O advogado é responsável por ser a voz do cidadão, defendendo a dignidade, o patrimônio, a honra, a liberdade, e até mesmo a vida das pessoas. Portanto, atribuir-lhe prerrogativas profissionais não caracteriza uma concessão de privilégios, mas um reforço para a consolidação do regime republicano e democrático.

O ensinamento do ministro Celso de Mello também abrange a advocacia como uma condição para a garantia dos interesses legítimos do cidadão, salientando que as prerrogativas não se tratam de vantagens ou privilégios do advogado, mas de instrumentos para preservar sua atuação independente em defesa das partes:

“As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois destinam-se, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do Advogado, a conferir a efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados”.1

Enquanto o profissional da advocacia deve atuar com a dignidade e a técnica próprias do exercício da atividade jurídica, também necessita, por outro lado, ter seus direitos e prerrogativas assegurados por dispositivos e instituições adequados às suas demandas.

Desta forma, o respeito e a valorização dos honorários é requisito primário para o exercício da advocacia. Conforme registrado anteriormente, o novo CPC atribui natureza alimentar aos honorários, conferindo a eles, como exemplo, a mesma proteção dada ao salário e às pensões alimentícias, ao compreender que fazem parte dos rendimentos dos quais o advogado necessita para sua subsistência e de sua família, devendo ser tutelados com especial proteção.

Os honorários do advogado representam a justa remuneração de seu serviço, sendo condição essencial para a dignidade e valorização da profissão. É importante destacar que o advogado valorizado significa, precisamente, o cidadão respeitado.

O combate ao aviltamento dos honorários do advogado é uma questão de justiça.

A demanda dos advogados pela dignidade dos honorários se baseia em dois aspectos fundamentais. Por um lado, as verbas honorárias se referem à remuneração do trabalho profissional, possibilitando seu sustento e continuidade de atuação. De outro, da valorização dos honorários advocatícios provém uma melhoria dos serviços prestados pelo advogado, ao assegurar sua independência e admitir uma atuação que tutele os direitos do seu constituinte de modo satisfatório.

A valorização da advocacia importa no respeito dos próprios direitos do cidadão, ao certificar que a justiça e os processos judiciais tramitem de maneira incólume, observando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, proporcionando um acesso à Justiça não apenas formal, representado pelo ingresso no Poder Judiciário, mas um acesso à Justiça material, consolidado na resolução dos conflitos no seio social e na efetivação dos direitos dos cidadãos.

O combate ao aviltamento dos honorários do advogado é uma questão de justiça. A advocacia faz jus ao reconhecimento de sua indispensável função social, como forma de realizar os preceitos constitucionais e fortalecer o Estado Democrático de Direito.

3. Os honorários do advogado no novo Código de Ética da OAB

Diante da importância que foi atribuída pela CF ao exercício da advocacia, torna-se necessária a constante discussão e modernização das normas que regulamentam a profissão, como forma de conservar a sua integridade e retidão. Nesse contexto, preocupando-se em manter atualizadas as normatizações com as demandas crescentes da classe, a OAB Nacional aprovou o seu novo CED.

Conforme mencionado no tópico anterior, os honorários profissionais constituem tema de destacada importância para a advocacia. O novo CED trata deste relevante assunto de acordo com os anseios atuais dos advogados, no intuito de combater o seu aviltamento, atentando para a manutenção da dignidade da classe. Afinal, honorários dignos é uma questão de justiça.

Em relação ao Código anterior, o novo diploma apresenta inovações nesta matéria, começando pela possibilidade de o contrato de honorários não exigir forma específica, podendo ser firmado verbalmente ou por escrito, ao contrário da disposição anterior, que exigia que este fosse realizado exclusivamente por escrito.

Na nova redação do CED, não há essa exigência, o contrato escrito é somente mantido como forma preferencial, tendo em vista a maior segurança proporcionada ao advogado e seu cliente, pela facilidade na verificação de sua existência e de seus termos.

Entretanto, qualquer que seja a forma que adquirir o contrato de honorários, este deverá estipular com precisão o seu objeto, o valor dos honorários ajustados, a forma de pagamento, a abrangência dos serviços a serem prestados, ou seja, se a advocacia se dará somente na primeira instância ou se incluirá instâncias recursais, assim como diligências e preparação de documentos no âmbito extrajudicial. O acordo deve dispor, também, acerca da possibilidade de a causa encerrarse mediante transação ou acordo.

Mantido o entendimento do diploma anterior, é permitido ao advogado que compense os honorários contratuais com os créditos devidos ao cliente, somente quando estiver expressamente previsto no contrato ou houver autorização específica para esta finalidade.

Na questão envolvendo a contratação de profissionais auxiliares, pagamento de custas e emolumentos, o Código anterior dispunha apenas que a forma e as condições desses serviços deveriam compor as condições gerais do contrato. Já o novo diploma prevê que o pagamento dessas verbas, na ausência de disposição sobre o assunto, será presumido de encargo do cliente.

Na hipótese de antecipação dos pagamentos pelo advogado, o valor atualizado poderá ser retido pelo profissional no momento da prestação de contas, com a devida comprovação dos pagamentos efetuados.

O novo Código apresenta outra inovação, ao instituir que todas as normas atinentes aos honorários profissionais inseridas no respectivo capítulo serão aplicadas à mediação, à conciliação e à arbitragem, bem como a outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
Além disso, o art. 48, § 5º, do novo CED caminhou na direção apropriada ao também vedar a supressão dos honorários contratados nos casos em que a lide for resolvida através de quaisquer destes meios extrajudiciais. Tal disposição promove o emprego efetivo desses institutos pelos advogados.

O estímulo ao uso dos aludidos métodos de solução de controvérsias vai ao encontro das diretrizes e princípios do novo CPC, uma vez que tais mecanismos visam alcançar a celeridade e uma resolução justa e eficaz para as lides.

A crescente utilização da conciliação, mediação e arbitragem demanda do advogado – cuja atuação nesses casos é indispensável – o desenvolvimento de novas habilidades e competências, de forma a merecer uma remuneração digna, razoável e condizente com a relevância e complexidade do seu serviço.

Quanto à execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais, está previsto no novo CED que o advogado deverá promovê-la, preferencialmente, de forma destacada. A redação está em consonância com o art. 22, § 4º, e o art. 23 do EAOAB, os quais indicam a possibilidade de execução autônoma dos honorários pelo profissional.

Esta previsão tende a evitar discordâncias entre o cliente e seu advogado, assim como assegurar o adequado pagamento dos honorários. Assim, com o fim de recebê-los direta e separadamente, o advogado deve destacar do crédito do seu cliente os honorários contratuais que lhe competirem, promovendo execução autônoma destes. Além de um direito, tem-se um compromisso ético do advogado.

O Código estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à fixação dos honorários, levando em consideração elementos como a complexidade da causa, sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam fixados de forma moderada, ou seja, com razoabilidade, não devendo ser aviltados, tampouco determinados de modo exorbitante.

A redação do diploma anterior é mantida no que se refere à adoção da cláusula quota litis, que é aquela expressamente estabelecida no contrato de honorários com base no proveito a ser obtido pelo cliente, sendo condicionado o seu pagamento com o êxito da demanda judicial. Ademais, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. Na mesma acepção do art. 48, § 7º, do novo CED, o art. 51 admite que o advogado promova a execução da sentença de forma autônoma no capítulo em que esta fixar os honorários sucumbenciais, assim como demandar em juízo os honorários definidos contratualmente ou postular em seu favor a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Os três parágrafos do artigo supracitado tratam da verba de sucumbência quando mais de um advogado houver atuado no processo. Não existindo ajuste prévio, a divisão deve ser proporcional à atuação de cada profissional. Quando não se chegar a um acordo, a OAB ou seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser chamados a indicar mediador para contribuir e recomendar uma divisão equânime. Em se tratando de processos disciplinares que envolvam divergência entre advogados sobre honorários, deve haver, necessariamente, a tentativa de conciliação preliminar pelo relator.

Foi mantida a proibição de “saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil” para saldar crédito de honorários, ressalvada a emissão de fatura a pedido do cliente, se houver previsão contratual. O novo texto acresceu a possibilidade de o advogado protestar cheque ou nota promissória do cliente, após frustrada a tentativa de recebimento amigável. É uma inovação frente ao Código anterior que favoreceu o advogado, ao ponto em que diminui as hipóteses de ter seu pagamento fracassado.

A oportunidade de o advogado ou os escritórios de advocacia poderem utilizar o cartão de crédito como modo de recebimento dos honorários é mais uma expressiva novidade do CED. Esta alteração era um anseio da classe advocatícia, que confere mais facilidade e acessibilidade àqueles que necessitam dos serviços de um advogado. Ao mesmo tempo, este é um sistema atual e eficiente, amplamente empregado e que proporciona maior segurança no recebimento das verbas destinadas ao profissional.

O Código dispõe acerca dos casos em que ocorre o recebimento antecipado do pagamento pelo advogado, em razão de acordos comerciais deste com a empresa de cartão de crédito, mas o contrato com seu cliente é rescindido. Nessa situação, a responsabilidade do profissional perante o seu cliente não será comprometida, devendo ser considerado o pactuado no contrato de prestação de serviços.

De um modo geral, essas são as inovações apresentadas pelo novo CED da OAB no tópico referente aos honorários profissionais, restando abordar as alterações acerca das tabelas de honorários, objeto do capítulo seguinte. O novo diploma possui um texto atual, vigilante aos anseios da classe e às transformações nas relações profissionais, sociais e econômicas na esfera do exercício da advocacia.

4. A observância da tabela de honorários e o combate ao aviltamento

Conforme preceituam o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB) e o art. 111 do seu Regulamento Geral, é de competência privativa do Conselho Seccional da OAB a fixação de tabela de honorários dispondo sobre suas referências mínimas na respectiva Unidade da Federação, as quais devem ser observadas por todos os advogados nele atuantes, como forma de orientar na contratação de seus serviços profissionais, para evitar o aviltamento de sua remuneração e conservar a dignidade da advocacia.

O atual CED é enfático em obrigar o advogado a observar os valores determinados na tabela de honorários.

O EAOAB também determina que referida tabela deve servir de parâmetro aos juízes na fixação de honorários aos advogados dativos, assim como nos arbitramentos judiciais de honorários, na falta de acordo ou estipulação entre as partes, de modo a manter a justa remuneração dos advogados.

Seguindo pelo mesmo caminho, o novo CED determinou de forma clara que o advogado deve respeitar os valores mínimos estabelecidos na tabela de honorários pelas seccionais, incluindo os relativos às diligências.

A nova redação é mais rígida que a prevista pelo Código anterior, a qual estipulava que o advogado deveria

“evitar o aviltamento de valores e serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela, salvo motivo plenamente justificável”.

O antigo diploma era mais ameno quando recomendava “evitar” e, ainda, permitia exceção na hipótese de “motivo plenamente justificável”. Agora o atual CED é enfático em obrigar o advogado a observar os valores determinados na tabela de honorários:

“Art. 48 - [...] 
§ 6º - Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários”.

A Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB recentemente deliberou nesse sentido, afirmando que o advogado deve zelar pela valorização da profissão, rejeitando serviços que relativizem a percepção dos honorários.

“RECURSO N. 49.0000.2014.011385-6/PCA. Recte: [...]. Recdo: Conselho Seccional da OAB/ São Paulo. Interessado [...] Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). Relator p/ acórdão: Conselheiro Federal Hélio Gomes Coelho Junior (PR). EMENTA N. 073/2015/ PCA. É dever do advogado – e da sociedade de advogados – recusar prestação de serviços que não seja própria do ofício e que relativize, ainda que parcialmente, a percepção de seus honorários. Correta a decisão Seccional que, na hipótese, não visualizou ofensa ao art. 7º do EAOAB e – de ofício – determinou a sua comissão de prerrogativas que registre a sua desaprovação a regras e cláusulas que reduzam a honorabilidade profissional. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto divergente do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior (PR), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Hélio Gomes Coelho Junior, Relator para acórdão” (DOU, S.1, 16/10/2015, p. 233-234).

Cumpre destacar a necessária regulamentação e observância dos valores mínimos para a realização de diligências e audiências, o que ajuda a proteger os profissionais em início de carreira, assegurando sua justa remuneração ao prestarem tais serviços.

Além do combate ao aviltamento de honorários, outra finalidade da estipulação de um referencial mínimo é a de se evitar a captação de clientela, maculadora da ética profissional, mediante a adoção de valores ínfimos para atrair clientes, prática inadmissível na advocacia.

As entidades de classe constantemente defendem o piso de sua categoria, não se caracterizando concentração econômica, mas, sim, proteção à dignidade mínima profissional. A cobrança de valores abaixo dos parâmetros estabelecidos tem como consequência a desvalorização da profissão.

Deste modo, a atualização periódica da tabela de honorários pelos Conselhos Seccionais da OAB é imprescindível, tendo em vista que o respeito aos seus parâmetros é fundamental no combate ao aviltamento dos honorários profissionais, mantém a justa remuneração dos advogados e garante a dignidade da classe.

5. Considerações finais

A permanente luta pelo respeito ao trabalho do advogado e por uma remuneração condigna aos seus relevantes serviços prestados à sociedade se fortalece de forma significativa com os avanços trazidos pelo novo CED da OAB. Essa vitória é fruto de aproximadamente três anos de um esforço coletivo, democrático e participativo de advogados, de diversas instituições da classe, da Comissão Especial criada para este fim, dos dedicados presidentes de seccionais e dos conselheiros federais, assim como de vários membros da família OAB, refletindo os anseios e o pensamento predominante dos advogados brasileiros acerca dos temas consagrados no diploma.

As disposições aventadas neste moderno CED relativas aos honorários advocatícios são primordiais para a valorização da advocacia e o reconhecimento da sua função essencial constitucionalmente prevista, em continuidade às recentes conquistas consagradas no novo CPC em favor de honorários justos, assim como no combate ao seu aviltamento.

As inovações trazidas pelo normativo ético da advocacia e abordadas aqui nesta oportunidade representam um triunfo a todos os cidadãos, na proporção em que valorizar o advogado significa valorizar o cidadão, seus direitos e seus bens. De igual modo, fortalece o Estado Democrático de Direito, ao assegurar o correto funcionamento da Justiça e a defesa dos direitos da cidadania.

O advogado atua em defesa de direitos essenciais e sensíveis das pessoas, como liberdade, patrimônio, dignidade, entre tantos outros, devendo possuir vasto domínio de conteúdo e capacidade técnica inerentes ao ofício da advocacia. Nada mais justo que a reivindicação da classe por honorários dignos. A advocacia é a profissão da liberdade, sendo imperiosa a sua valorização, bem como o respeito à sua independência e autonomia, para que possa operar, efetivamente, em prol da Justiça.

A valorização e a liberdade do exercício profissional do advogado são condições essenciais de sobrevivência de uma democracia. Quem atenta contra a independência e liberdade do advogado atenta contra o próprio Estado Democrático de Direito. A maturidade de uma democracia se explica pelo respeito das autoridades às normas constitucionais e neste contexto se insere o art. 133 da CF atribuindo ao advogado a condição de indispensável à administração da justiça.

Fonte: Migalhas 



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