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Petição inicial no CPC de 2015: mudou alguma coisa
Autores: Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da NóbregaPublicado no site em: 31 de Outubro de 2016
Leitor da coluna lembra-nos um fato singular: mais de um ano de publicações e nada dissemos sobre petição inicial. Já falamos da contestação, intervenção de terceiros, litisconsórcio, recursos, reclamação, execução, mas de petição inicial, duas vezes nada!
Vamos pagar o débito em dobro: hoje, e na próxima terça, o tema será exatamente o tratamento teórico-prático a emprestar à nossa petição inicial.
Num primeiro plano, cuidaremos da demanda; em segundo momento, especificamente da petição inicial e, em terceira etapa (já na próxima terça), trataremos do pedido e de suas especificidades.
I.1 Demanda
Numa primeira aproximação, pode-se afirmar que demanda é o mérito que é colocado perante o magistrado, cuja resposta é perseguida pelos jurisdicionados, sendo conveniente registrar que o atual código em diversas passagens (v.g., art.s 4º e 6º) invocou o princípio da primazia do mérito como um dos pilares da nova regência processual brasileira.
Dizendo com mais precisão, demanda é o ato de vir a juízo indicando a pretensão de direito material que se quer ver acolhida pelo julgador. Obviamente, a demanda, em regra, indica as partes, autor e réu, que coincidirão com os titulares da relação jurídica de direito material, por exemplo, locador e locatário, credor e devedor. Deve haver nessa demanda, além das partes (i) a causa de pedir (o fundamento do pedido) que pode ser cindida em causa de pedir remota — que é o fato gerador a incidência originária (por exemplo, um contrato); e causa de pedir próxima – que é o fato gerador da incidência derivada (por exemplo, o inadimplemento contratual); e (ii) o pedido.
É importante compreender a demanda como uma espécie de parâmetro ou baliza que define e limita a controvérsia sobre a qual o juiz pode e deve pronunciar-se. Ele terá de decidir a controvérsia que lhe é apresentada, respondendo ao pedido de tutela jurisdicional contido na demanda. A tal se obrigou o Estado desde o momento em que, ao proibir a realização privada do direito, avocou a si o monopólio da jurisdição. Todavia, se ele tem o dever institucional de decidir o mérito, somente poderá decidir aquele mérito que lhe foi apresentado pelos litigantes, não podendo ampliá-lo de modo que a sentença venha a decidir mais do que fora pedido pelas partes.”1 Isso se dá, em homenagem ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença, consectário natural e direto dos arts. 2º e 141 do CPC/15, valendo a transcrita deste último: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
Indica DINAMARCO2 que há outros possíveis significados para demanda, valendo deles destacar o de ato formal por meio do qual se apresenta a pretensão em juízo, cuja representação física é justamente a petição inicial, de que passamos a tratar.
I.2 Petição Inicial
Expressão principal do exercício do direito subjetivo público de ação e veículo da pretensão à proteção estatal de determinado bem da vida do qual o autor se julga titular. Ela permite que se inicie o processo3 e é o primeiro contato do juiz com a parte autora, por meio do advogado. Os principais elementos do processo nela estão indicados.
Sem embargo de vigorarem, no direito processual civil brasileiro, os princípios da liberdade das formas e da instrumentalidade das formas, a petição inicial exige a atenção para determinados requisitos formais, logo a seguir examinados, sem os quais é inviável a instauração da relação processual.
Cabem, entretanto, antes do exame pontual desses elementos, algumas considerações de ordem geral, sobre a elaboração dessa peça processual: uma boa petição inicial deve ser clara, simples, direta, concisa, precisa e esteticamente adequada. Petição inicial não é sede própria para desenvolvimento de trabalhos doutrinários, nem é repositório de acórdãos retirados das bases de dados dos Tribunais. É claro que, dependendo do tema versado, sobretudo quando esse for inusual na vida forense, pode ser necessário o recurso a algum aporte doutrinário, ou jurisprudencial; mas não é apropriado copiar e colar acórdãos em profusão, todos no mesmo sentido, na petição inicial. Uma petição inicial muito extensa, em vez de demonstrar o direito da parte, é capaz de ocultá-lo da primeira leitura feita pelo magistrado.
Vamos ao exame.
No artigo 319 do CPC, que cuida da petição inicial, podem ser identificados nos incisos I, II, V, VI e VII requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo. Já os incisos III e IV referem-se ao mérito; coincidem com o que, na época das Ordenações do Reino, era identificado com o libelo.
No inciso I, está previsto que a petição inicial indicará o juízo a que é dirigida. O Código passado mencionava juiz ou tribunal. É claro que a pessoa física do juiz, para esse evento, não tem nenhuma importância (aliás, somente passa a ter importância após a distribuição do feito, e única e exclusivamente para fins de verificação da ocorrência ou não de impedimento ou suspeição). Assim, não era adequado, nem na inicial, mesmo nas comarcas onde só há um juiz, nem em outras peças processuais posteriores, indicar na invocação o nome da pessoa física que exerce a função jurisdicional. Bem andou, portanto, o novo Código ao indicar que a invocação deve ser ao juízo e não ao juiz.
A referida invocação, por óbvio, vem na parte superior da petição. Sob a égide do Código passado, deveria vir, por exemplo, mais ou menos com os seguintes dizeres: EXCELENTÍSSIMO SENHOR4 JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA A QUEM ESTA FOR DISTRIBUÍDA. De observar, no exemplo, a expressão vara de fazenda pública, para definir a competência e orientar a distribuição. Quando se indicava juiz de direito, significava que destinatária era a justiça comum; se provocada a Justiça do Trabalho, indicava-se juiz do trabalho e assim por diante. Agora, com o novo Código, talvez seja o caso de mudar essa invocação para algo assim: AO EGRÉGIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA AO QUAL ESTA FOR DISTRIBUÍDA.
No inciso II, cuida-se da qualificação das partes: nomes, prenomes, etc. Identifica-se e individualiza-se a parte. E isso tanto com relação ao polo ativo como com relação ao polo passivo. Se a parte for representada ou assistida, por ser absoluta ou relativamente incapaz, é importante que também estes (representante ou assistente) sejam qualificados.
O estado civil deve ser indicado, principalmente em casos relativos a bens imóveis, justamente para verificação da incidência da norma insculpida no artigo 73 do CPC5. Se são rés pessoas jurídicas de direito público, a indicação tem de ser relativa a elas. Assim, por exemplo, a ação deve ser ajuizada contra o Distrito Federal, não contra6 o Governo do Distrito Federal. Nesse caso, o endereço para fins de citação será o da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
O domicílio e o endereço do réu devem ser informados da forma mais completa possível. Aliás, este é um dos maiores problemas do Judiciário: a difícil localização do endereço dos réus. No intuito de colaborar, justamente porque é o maior interessado na rápida solução do litígio, o autor poderá indicar o CEP correspondente ao endereço do réu, até porque, na generalidade dos casos, a citação será feita por via postal. Aduza-se que o novo código dispõe sobre a indicação, também, de endereço eletrônico do autor e do réu.7
No inciso III, se deve indicar a causa de pedir, isto é, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Na linguagem de Calmon de Passos, o autor deverá indicar tanto o fato gerador da incidência originária (causa de pedir remota, de onde se origina a relação jurídica posta em juízo, v.g., um contrato), quanto o fato gerador da incidência derivada (causa de pedir próxima — a inadimplência no contrato), ou seja, tanto a relação jurídica que vinculou as partes quanto o fato contra jus que permite ao autor exigir do réu determinado comportamento.
Com relação à causa petendi, há pelo menos duas grandes teorias: a teoria da substanciação8 e a teoria da individuação. Diz Calmon de Passos que, para os adeptos da teoria da substanciação8 a causa de pedir “é representada pelo fato ou complexo de fatos aptos a suportar a pretensão do autor, pois são eles que constituem o elemento de onde deflui a conclusão.”9 Aduzindo que o nosso Código filiou-se à teoria da substanciação, Cássio Scarpinella Bueno, em estudo publicado quando ainda em vigor o Código de 1973, partia da dicção do artigo 282, III (fatos e fundamentos jurídicos do pedido), para afirmar que os fatos correspondem à causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos do pedido correspondem à causa de pedir próxima.10 Embora haja aparente dissenso, quando se verificam os exemplos dados por ambos, percebe-se que, com diversos dizeres, chegam ao mesmo resultado.
Para os adeptos da teoria da individuação, a causa de pedir é a relação ou estado jurídico afirmado pelo autor em apoio a sua pretensão, posto o fato em plano secundário e não relevante, salvo quando indispensável à individualização da relação jurídica. No Brasil, adepto dessa teoria é o professor Joel Dias Figueira Junior.11
Dinamarco12, na esteira do magistério de Zanzucchi, adepto da teoria da substanciação, reporta-se, também, à existência de uma causa petendi passiva e de uma causa petendi ativa. A primeira, relativa ao direito que o autor dizia ter antes da conduta contra jus atribuída ao réu e a segunda, justamente a situação de violação ou ameaça do direito que decorre dessa alegada conduta.
O fundamental é que os fatos sejam alegados na inicial da forma mais clara e concludente possível para que o juiz possa deles perceber se constituem direito do autor. Depois, se invoca a regra de direito, se se quiser. A não-invocação da regra jurídica, ou a sua invocação equivocada, não gera nenhuma consequência de natureza processual. A qualificação jurídica, a subsunção do fato à norma é atividade do juiz. A ele se dão aos fatos; ele dá o direito (da mihi factum, dabo tibi jus; juria novit curia). O máximo (e grave para o advogado, certamente) que pode acontecer na hipótese de haver equivocada categorização dos fatos narrados é um dano à imagem do advogado que elaborou a peça inicial, o qual, dependendo da natureza do equívoco, pode passar a impressão de ser profissional pouco zeloso, ou pouco atento, às coisas do Direito.
No inciso IV do artigo 319, está indicada a necessidade de formular o pedido com suas especificações. Ao estudo desse requisito será destinada um artigo específico, logo na próxima terça-feira. Por ora, basta afirmar que (i) o Código ajustou-se à distinção entre relação jurídica processual, envolvendo processo e procedimento, e relação jurídica de direito material, envolvendo o libelo. É de prestar atenção que, com relação ao libelo, ao bem da vida que se quer obter, o legislador mencionou pedido. Já no § 1º, ao tratar de informações de que o autor não dispõe, o legislador preferiu utilizar o termo requerer, relativo a requerimento; (ii) o pedido há ser uma consequência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos que foram apresentados, sob pena de a petição inicial não ser considerada apta a gerar uma demanda.
No inciso V, fala-se do valor da causa, que tem importância tanto com relação à fixação das custas, quanto com relação à escolha do procedimento. Com o novo Código, os juízes também devem levar em consideração o valor da causa para, no fim do processo, fixar a verba honorária do advogado da parte vencedora, na forma do disposto no inc. III, do º 4º do art. 85.
O certo é que, por exigência do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (mesmo em ação declaratória, em ação cautelar, em causas conduzidas pela Defensoria Pública, sob o pálio da justiça gratuita). O valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado pela parte e deve ser fixado na forma do arts. 292 do CPC.
Com a criação dos juizados especiais, o valor da causa passou a ter uma importância ainda mais significativa. Nas ações de competência da justiça federal, se o valor da causa for igual ou inferior a 60 salários mínimos, o seu ajuizamento será efetuado obrigatoriamente perante o Juizado Especial Federal (trata-se de competência absoluta), salvo se a hipótese couber nas exceções previstas na própria Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu esses juizados.13
Se não se tratar de causa de competência da Justiça Federal, e o seu valor for inferior a 40 salários mínimos, a parte pode optar entre o Juizado Cível Comum e o Juizado Especial. É que a competência dos juizados cíveis não é absoluta, diferentemente do que ocorre com o juizado especial federal.
O inciso VI do artigo 319 determina que o autor indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. É dizer, tanto sob a vigência do Código de 1973 (art. 282), como no CPC 2015, não há possibilidade de fazer-se, na petição inicial, o protesto genérico por provas, na forma utilizada na praxe forense, que não consentido nem mesmo sob a égide do vetusto Código de 1939 (158, V). Na prática, entretanto, o Poder Judiciário tem sido extremamente condescendente, afirmando que não há essa necessidade de indicar a prova logo no primeiro momento, pois há várias outras oportunidades para fazê-lo. A regra, assim, e lamentavelmente, é quase letra morta, não mais do que mera proposição sintática dentro do Código, sem nenhuma força normativa. Mais lamentável, ainda, é o fato de que, em decorrência disso, instituiu-se o mau vezo judicial de proferir despacho, logo após o encerramento da fase postulatória, determinando que as partes especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde logo a sua finalidade sob pena de indeferimento.
Ora, essa providência já deve ter sido adotada na petição inicial (e na contestação). Despacho dessa natureza não tem utilidade alguma, não encontra amparo no Código de Processo Civil, e sua consequência imediata e direta é simplesmente retardar a entrega da prestação jurisdicional, já de si extremamente morosa.
No inciso VII, impõe-se a necessidade de que a parte indique a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Essa inovação do Código de 2015 deve-se ao papel proeminente que se deu à busca da mediação e da conciliação como elementos primordiais da solução de controvérsias, imediatamente após a propositura da demanda. A atual forma de regulação é superior ao sistema do Código de 1973, na medida em que, ao menos em tese, a tentativa de autocomposição ocorre antes que os ódios se cristalizem, que o dissenso ganhe ares de incontornabilidade.
Deveras, a partir da vigência do novo Código, o réu não mais será citado (e nem será necessário formular requerimento de citação na petição inicial) para contestar e sim para comparecer à audiência de mediação ou conciliação, audiência essa obrigatória, a não ser que os direitos em jogo não permitam autocomposição ou que todos os envolvidos afirmem seu desinteresse na realização dessa audiência. Somente após a verificação da impossibilidade ou do desinteresse em relação ao implemento da conciliação ou mediação é que começa a fluir o prazo para a resposta do réu.
Na próxima terça-feira continuaremos a tratar da petição inicial, tanto no que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação, quanto no pertinente ao pedido. « Voltar