Menu

Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

Necessidade de cadastro para o recebimento de citações e intimações por empresas privadas – art. 246, §1º, do novo CPC e resolução 234/16 do CNJ

Autores: Breno Garbois e Ana Clara Nascimento
Publicado no site em: 16 de setembro de 2016
  segunda-feira, 12 de setembro de 2016

inCompartilhar67

A lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que os órgãos do Poder Judiciário detenham a autorização para regulamentar a matéria dentro das suas respectivas competências. Com o advento da lei, cada tribunal passou a adotar regras próprias relacionadas ao processo eletrônico; no entanto, a falta de padronização dos sistemas, gerou muitas críticas dos usuários ao longo dos últimos dez anos, especialmente quanto à forma de comunicação processual efetuada pelos sistemas de acompanhamento adotados por cada tribunal, considerando que cada tribunal possui sistema informatizado próprio.

O novo Código de Processo Civil (NCPC), instituído pela lei 13.105/15, estabelece em seu art. 196 a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, que também detêm a obrigação de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e se adaptando para esse fim.

Considerando essa nova atribuição e a diversidade de critérios para publicação de atos judiciais nos tribunais brasileiros, o CNJ instituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário através da resolução 234, de 13 de julho de 2016.

A comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico é prevista na resolução do CNJ, sendo certo que a mesma traz definições do que é meio eletrônico e transmissão eletrônica, deixando claro que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção de regras previstas em lei que exija vista ou intimação pessoal. Destaca-se que os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos de sentença, ementa dos acórdãos, assim como intimações destinadas aos advogados, lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do NCPC e demais atos previstos em regimentos internos e destinados às plataformas de editais do CNJ serão publicados no DJEN.

O art. 246, §1º, do NCPC, assim como o art. 8º, §1º e 2º da resolução 234/16, preveem que a União, os Estados, o DF, os Municípios, entidades da administração indireta, bem como empresas públicas e privadas, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte, obrigatoriamente deverão manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos, sendo a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário o sistema padrão definido pelo CNJ para o recebimento de citações e intimações e constituirá o domicílio judicial eletrônico. O cadastro será facultativo paras as pessoas físicas e jurídicas não mencionadas.

O cadastramento na Plataforma de Comunicações Processuais se dará por meio no número do CPF e CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, sendo então disponibilizados 90 dias para atualização dos dados cadastrais a serem utilizados no sistema.

O cadastro no sistema eletrônico é obrigatório e será utilizado para o envio de citações e intimações às empresas. O respectivo prazo processual terá início no dia útil posterior à consulta por parte da empresa (ou após dez dias corridos, nos casos em que a consulta não for efetuada), sendo de fundamental importância que as empresas se adequem à nova realidade.

Neste aspecto, recomenda-se que, no caso de cadastramento de empresas privadas, seja utilizado um endereço eletrônico corporativo impessoal que deverá ser internamente direcionado ao responsável no departamento jurídico ou, em caso de inexistência do setor, à diretoria da empresa, a fim de evitar o direcionamento de intimações equivocadamente a destinatário diverso daquele que efetivamente tem poderes para tomar providências no processo. A recomendação de um endereço eletrônico impessoal (por exemplo: citacoes@nomedaempresa.com.br ou intimacoes@nomedaempresa.com.br, etc.) se justifica para evitar a necessidade de alteração do cadastro em caso de desligamento de determinado funcionário designado para tanto, cabendo ao TI da empresa atualizar o destinatário do respectivo e-mail neste caso.

A respeito da inovação, José Augusto Garcia de Souza, defensor público e professor, na obra "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", entende haver duas dificuldades de natureza jurídica que podem ser apontadas, sendo estas (i) a falta de previsão de sanção para as entidades recalcitrantes, não podendo cogitar de algum tipo de citação ficta para quem deixar de se cadastrar; e (ii) dúvidas quanto à constitucionalidade da imposição do cadastro, por lei Federal, a Estados, DF e Municípios. No entanto, no que diz respeito à citação por empresas privadas, o professor entende que haverá maior tendência à adesão ao novo sistema por se considerar a intimação eletrônica mais segura e controlável ou, ainda, pela falta de interesse em questionar a imposição Federal.

No capítulo de disposições finais da resolução 234/16, há a previsão de que o CNJ publicará os requisitos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados à Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, assim como o CNJ dará ampla divulgação da disponibilidade da Plataforma e DJEN, durante 30 dias imediatamente anteriores. « Voltar