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Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

O juiz pode se retratar da sentença proferida quando interposto recurso de apelação intempestivo?

Autor:  Luiz Rodrigues Wambier 
Publicado no site em: 21 de junho de 2016  1. Introdução: a importância de se valorizar a pergunta formulada em sala de aula

A pergunta e o diálogo na sala de aula são modos de colocar em confronto os saberes e promover a dúvida, passo importante para gerar a busca de novos conhecimentos. Na medida em que valoriza as perguntas formuladas pelos alunos, além de contribuir para um ambiente de aprendizagem real, o professor incentiva a interação entre os sujeitos que integram a comunidade da sala de aula.

Conforme ensinam alguns educadores, o que o professor deveria fazer, antes de tudo, seria ensinar a perguntar, sobretudo porque o início do conhecimento se dá pela pergunta1. Nada melhor, portanto, do que se valorizar as perguntas, ainda mais aquelas formuladas no ambiente propício à construção do conhecimento: em sala de aula.

Pensada e idealizada pelos processualistas e professores Luiz Rodrigues Wambier e Lúcia Mugayar, nasce a ideia da coluna "doutrina que nasce da sala de aula", cujo objetivo é manter um espaço de divulgação das dúvidas e propostas de solução nascidas a partir do diálogo professor-aluno, com a construção coletiva do conhecimento.

A ideia da coluna ainda se torna mais relevante e atual nesse momento crucial, em que se avizinha a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil do Brasil. Junto à sua vigência, induvidosamente, advirão mais dúvidas e diferentes interpretações de seu texto.

Dentro dessa proposta, e no intuito de fomentar o debate a respeito da melhor interpretação do novo diploma processual, cabe compartilhar um questionamento formulado por um aluno da autora do presente texto, Ubiracy Ribeiro de Lyra Júnior, vinculado ao 4° período do curso de Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU/Recife, do turno da noite.

Ministrando aula da disciplina de "Direito Processual Civil III – Recursos" e tratando especificamente do recurso de apelação, o atento e disciplinado aluno questionou: "Na realidade do CPC/2015, pode o juiz de primeiro grau se retratar da sentença mesmo verificando que o apelo está intempestivo?". E prosseguiu o discente: "Já que no CPC/2015 não mais incumbirá ao magistrado a quo realizar a admissibilidade do apelo, como compatibilizar a possibilidade de retratação da sentença com a intempestividade do apelo"?

É com base nas perguntas formuladas que se irá tratar, brevemente, do novo regime de processamento do recurso de apelação e das hipóteses em que o juiz de primeiro grau pode se retratar da sentença proferida.

2. A regra da inalterabilidade da sentença e os casos em que pode se exercer o juízo de retratação: a manutenção, pelo CPC/2015, da lógica estabelecida no CPC/1973

O CPC/1973 consagrou a regra da inalterabilidade da sentença. De acordo com o art. 463 do CPC/19732, depois de publicada a sentença, via de regra, não pode o magistrado alterá-la ou dela se retratar.

De fato, a possibilidade de o juiz se retratar de sentença já proferida, depois de ela ganhar existência jurídica, deve ser vista com reserva, sob pena de causar prejuízos à própria prestação jurisdicional. Trata-se de "veto à revogação da própria sentença"3, constituindo hipótese de "preclusão consumativa para o juiz"4.

Não obstante a regra seja a inalterabilidade, em situações excepcionais, é permitido que o juiz se retrate da sentença anteriormente prolatada.

A propósito, considera-se de grande valia conhecer o significado gramatical do termo ”retratar”, pelo que se socorre, para este fim, dos verbetes do vocábulo constante do dicionário organizado por Aurélio Buarque de Holanda:

"Retratar. [Do lat. retractare, 'puxar para trás'.] V. t. d. 1. Retirar (o que se disse); dar como não dito: A Justiça obrigará os caluniadores a retratarem as acusações. 2. Tornar a tratar (um assunto): Não retrataremos propostas estudadas e recusadas. P. 3. Retirar o que disse; desdizer-se: O acusador retratou-se. 4. Confessar que errou,que procedeu mal: O orgulhoso jamais se retrata. [Pres. subj.: retrate, retrates, retrate, retratemos, retrateis, retratem. Cf.retráteis, pl. de retrátil.]"

Em alguns casos, portanto, o magistrado pode "puxar para trás"; pode "dar como não dito"; pode "tornar a tratar" da sentença anteriormente proferida.

De acordo com o CPC/1973, é possível que o magistrado se retrate da sentença que indefere a petição inicial, nos termos do art. 2965 e daquela prolatada nos casos de improcedência liminar, escorada no art. 285-A6. Para cada um dos casos, tem-se um procedimento distinto no processamento de eventual recurso de apelação interposto.

Cumpre relembrar que o indeferimento da petição inicial encerra hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC/1973, art. 267, I). Diferentemente, ao julgar com base no art. 285-A, o magistrado extingue o processo com resolução meritória, já que decide pela improcedência do pedido de autor. O pronunciamento exarado com base no art. 285-A do CPC/1973 encerra hipótese especial de indeferimento da petição inicial7.

Fora dessas hipóteses, interposto o recurso de apelação para atacar a sentença proferida, não se abre a possibilidade do exercício do juízo de retratação pelo órgão judicial, cabendo ao magistrado tão somente realizar o juízo prévio de admissibilidade do apelo, declarar seus efeitos, e, depois de providenciada a intimação da parte apelada para responder ao recurso interposto, encaminhar os autos para o Tribunal, tudo na conformidade do art. 518 do CPC/19738.

O Superior Tribunal de Justiça também entende que o juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou improcedência liminar, nos termos do art. 285-A do CPC9.

3. O CPC/2015 e a ampliação das hipóteses em que o magistrado pode se retratar da sentença proferida.

O CPC/2015 mantem, em seu art. 494, a regra da inalterabilidade da sentença, tal como prevista no art. 463 do CPC/1973. Continua também permitindo a retratação da sentença que indeferir a petição inicial (art. 331, que corresponde ao art. 296 do CPC/1973) e daquela que julgar pela improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, correspondente ao art. 285-A do CPC/1973. Mas, para além disso, o novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art. 485, § 7º10.

O CPC/2015, portanto, amplia, sobremaneira, as hipóteses em que o juiz pode se retratar da sentença proferida, já que, além do indeferimento da inicial e da improcedência liminar, como já previstos no CPC/1973, também considera possível o exercício do juízo de retratação nos casos em que o magistrado extingue o processo sem resolução de mérito, nas seguintes hipóteses: a) quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; b) quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir; c) quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; d) quando se reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; e) quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; f) quando for acolhida a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; g) quando for homologada a desistência da ação; h) quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e, i) nos demais casos prescritos no Código.

E a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação tem uma razão de ser. As regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pelo primado da análise do mérito. O juiz, sempre que possível, deve superar vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção. Essa é a norma que deve ser extraída do texto previsto no art. 4º do CPC/2015, segundo o qual, "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"11.

Nesse passo, extinto o processo sem resolução de mérito, a apelação interposta pelo autor confere ao juiz o poder de retratar-se, no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 487, § 7º), com vistas ao julgamento do mérito.

Fixadas essas linhas basilares, cumpre analisar as mudanças relativas à admissibilidade do recurso de apelação, de modo a verificar como se dará eventual retratação da sentença e se tal expediente seria permitido caso a apelação fosse intempestivamente oferecida.

4. O regime de admissibilidade da apelação no CPC/2015: o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem

De acordo com o CPC/1973, a apelação será interposta perante o juízo de primeiro grau, a quem caberá, nos termos do art. 518, realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, cabe ao magistrado declarar os efeitos em que recebe o apelo, e, depois de providenciada a intimação da parte apelada para responder ao recurso interposto, encaminhar os autos para o Tribunal, tudo na conformidade do art. 518 do CPC/197312.

Verificando o magistrado de primeiro grau, por exemplo, que a apelação não fora interposta dentro do qüinqüídio legal13, cabe ao órgão julgador inadmiti-la, por ausência do requisito objetivo da tempestividade.

Ainda nos termos do CPC/1973, especificamente na parte final do art. 522, da decisão que inadmitir o apelo caberá o agravo de instrumento.

No CPC/2015, não mais haverá essa repartição do juízo de admissibilidade da apelação, em juízo de admissibilidade provisório, levado a efeito pelo juízo a quo, e juízo de admissibilidade definitivo, feito pelo juízo ad quem. O órgão que proferiu a decisão, não mais exercerá a admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3°14.

O recurso continua sendo endereçado ao órgão a quo, mas ele não fará a admissibilidade, se limitando a processar a irresignação, com a intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões. Em seguida, os autos são encaminhados ao Tribunal, a quem competirá o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Acaso o órgão a quo exerça a admissibilidade, estará ele usurpando da competência do tribunal, e, portanto, estará sujeito à reclamação constitucional.

Considerando, no entanto, que de acordo com o CPC/2015, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, incumbindo seu exame, em primeiro lugar, ao relator (a quem cabe, monocraticamente, negar seguimento a recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III do CPC/2015), e, posteriormente, ao órgão colegiado, tem-se que não mais será possível ao juiz de primeiro grau fazer um controle da tempestividade da apelação.

E aí está justamente o ponto crucial do presente texto: 1) considerando que, de acordo com o CPC/2015, a apelação continua sendo interposta perante o juiz de primeiro grau; 2) considerando que, nos termos do novo diploma, o juiz de primeiro grau não mais fará o juízo de admissibilidade da apelação, sob pena de usurpação de competência; 3) considerando a possibilidade de o magistradoa quo, nas hipóteses legalmente previstas, se retratar da sentença proferida, tendo o CPC/2015, inclusive, ampliado as hipóteses em que essas situações podem ocorrer, indaga-se: pode o magistrado se retratar mesmo quando verificar que a apelação está intempestiva?

5. Conclusão: a impossibilidade de o juiz se retratar da sentença quando intempestivo o recurso de apelação

Conforme analisado, tendo sido proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível, pelo magistrado de primeiro grau, o exercício do juízo de retratação.

Também como analisado anteriormente, de acordo com o CPC/2015, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, incumbindo seu exame, em primeiro lugar, ao relator (a quem cabe, monocraticamente, negar seguimento a recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III do CPC/2015), e, posteriormente, ao órgão colegiado. Não mais será possível ao juiz de primeiro grau fazer um controle da tempestividade da apelação.

No entanto, mesmo não mais estando autorizado decidir a respeito da admissibilidade da apelação, deve o magistrado verificar se o recurso fora interposto tempestivamente.

Nesse sentido é o entendimento da doutrina:

"Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC). e já estiver no processo, o réu tem o direito de apresentar contrarrazões à apelação; nesse caso, não pode o juiz retratar-se sem antes ouvir o réu (art. 9°, CPC). O juiz não tem competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação – função exclusiva do tribunal. Mas o juiz não pode retratar-se, se a apelação for intempestiva – estaria, nesse caso, revendo uma decisão transitada em julgado. Diante de apelação intempestiva, o juiz deve limitar-se a não retratar-se (a intempestividade da apelação pode ser o único fundamento da decisão de não retratação) e remeter a apelação ao tribunal, a quem compete decidir pelo não conhecimento do recurso, se for o caso. O juiz não tem competência para inadmitir a apelação, frise-se"15.

O tempo do ato processual é circunstância exterior ao ato em si, e, por isso, não condiciona sua regular constituição, mas sim seus efeitos. Assim, não é correto tornar o tempo como requisito de validade de forma do ato, mas, sim, como fator de sua eficácia16. Também não é correto entender que ato praticado fora do prazo é ato inexistente17.

Ato intempestivo é, em princípio, ato ineficaz18. Quando fixados os prazos, sob pena de preclusão temporal, seu decurso torna absolutamente inúteis os atos realizados depois.

Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se que uma apelação interposta intempestivamente, não abrirá a possibilidade do juízo de retratação.

A legislação prevê apenas que a parte interessada provoque o magistrado por apelação contra a sentença proferida, sendo que este tem a faculdade de se retratar da sentença já prolatada e dar prosseguimento regular ao feito. Ainda que não seja expresso o pedido nas razões de apelação ou na petição de interposição do recurso, o magistrado pode realizar a retratação, por ser esta uma sua faculdade. A não utilização da faculdade de cancelamento da sentença acarretará o prosseguimento do recurso de apelação da parte interessada.

Entretanto, se está-se diante de ato ineficaz, porque exercido o ato de recorrer fora do prazo, não há se falar na possibilidade de se retratar da sentença, já que é através do recurso – então considerado intempestivo – que essa faculdade se torna possível. Essa lógica se aplica tanto no CPC/1973 como no CPC/2015.

A intempestividade, portanto, é um vício capaz de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta fora do prazo previsto, reputa-se já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação, não há se falar em juízo de retratação da sentença.

A propósito, sobre essa exata questão, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, aprovou o enunciado n° 293, nos seguintes termos: "(arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se".

Volve-se, então, às perguntas formuladas pelo aluno Ubiracy Ribeiro de Lyra Júnior, que, agora, seguem respondidas em formato de texto e à guisa de conclusão do presente ensaio:

1) Na realidade do CPC/2015, pode o juiz de primeiro grau se retratar da sentença mesmo verificando que o apelo está intempestivo?

Verificando a intempestividade do apelo, mesmo que fosse o caso de se retratar, não poderia o magistrado assim proceder, sob pena de infringir a coisa julgada. Por outro lado, de acordo com o CPC/2015, como também não lhe é permitido realizar um juízo prévio de admissibilidade, compete ao juiz, impedido que está de exercer o juízo de retratação, ante a intempestividade do recurso, se limitar a encaminhar os autos ao Tribunal.

2) Já que no CPC/2015 não mais incumbirá ao magistrado a quo realizar a admissibilidade do apelo, como compatibilizar a possibilidade de retratação da sentença com a intempestividade do apelo?

A questão relaciona-se apenas ao momento processual de realização do juízo de retratação, se concomitante – ou não – à admissibilidade do recurso. Sob a égide do CPC/1973, a possibilidade de retratação coincide com o momento em que o magistrado estaria realizando o juízo de admissibilidade do apelo.

No CPC/2015, por outro lado, o magistrado não mais cuidará de decidir a respeito dos requisitos de admissibilidade da apelação, incumbência reservada, agora, ao Tribunal. Vislumbrando a possibilidade de se retratar da sentença proferida, o magistrado deve, antes de qualquer coisa, averiguar sua tempestividade. Verificando que o recurso fora interposto fora do prazo previsto, deve se limitar a afirmar que deixa de se retratar por ser intempestivo o recurso, mas, ainda assim, determina a remessa dos autos ao Tribunal.

Referências

CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 12 ed. Bahia: Juspodivm. 2014.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Bahia: Juspodivm. 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II, São Paulo: Malheiros, 2001.

FREIRE, Paulo; FAUNDEZ, Antonio. Por uma pedagogia da pergunta. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades do processo. Rio de Janeiro: Aide, 2000.

MARTINS, Sandro Gilbert. Processo, procedimento e ato processual. O plano da eficácia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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 Fonte: Migalhas 
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