Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015
Penhora online sem a ciência do executado
Autor: Fernando Giacon CiscatoPublicado no site em: 18 de maio de 2016
Dentre as alterações promovidas pela entrada em vigor do chamado Novo Código de Processo Civil, poucas possuem tanto efeito prático para todas as pessoas físicas e jurídicas quanto a redação do artigo 854 e seus parágrafos, os quais tratam da possibilidade da penhora online.
O principal alerta que deve ser feito é com relação à possiblidade prevista no caput do artigo, sobre a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, sem dar ciência ao executado, a indisponibilidade do valor indicado na execução.
A indisponibilidade, sem a ciência prévia do executado não tinha previsão legal no artigo 655 do CPC de 1973. Agora, o artigo 854 é claro ao prever o ato de indisponibilidade online dos ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado.
Dessa forma, antes mesmo de proceder a citação do executado, no processo de execução, ou a sua intimação, no cumprimento da sentença, proceder-se-á a realização do ato de indisponibilidade dos ativos financeiros.
A modificação é relevante, pois na vigência do antigo Código, a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas e acabasse tornando inócua a tentativa da penhora online.
Deve ficar claro que o novo dispositivo traz um ato constritivo prévio à penhora, o qual foi denominado como indisponibilidade de ativos financeiros, realizada na própria conta do executado sem transferência dos valores para conta do juízo. Este valor indisponível na conta somente será transformado em penhora e transferido para conta do juízo após a defesa prevista no artigo 854, § 3º.
Prevê o novo CPC que a intimação da indisponibilidade deve ser feita através de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, frise-se, antes mesmo da própria citação, nos termos do artigo 854, § 2º.
A defesa que pode ser apresentada após a intimação da indisponibilidade online dos ativos financeiros está sendo chamada de “mini impugnação”, prevista nos termos do artigo 854, § 3º, só será admitida a alegação de: i) impenhorabilidade e ii) indisponibilidade excessiva, a qual não deve ser confundida com excesso de execução.
Enquanto não rejeitada a impugnação ou expirado o prazo para oferecê-la não poderá ocorrer a conversão da indisponibilidade em penhora e o numerário continuará na conta do executado.
Fonte: Migalhas « Voltar