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Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

Seria o fim dos embargos infringentes um avanço ou um retrocesso para a celeridade processual?

Autores: Carolina Petrarca, Gabriela Rollemberg e Rafael Lobato
Publicado no site em: 17 de maio de 2016  Como muito já se noticiou no meio jurídico, o Novo CPC extinguiu a figura dos embargos infringentes, que era o recurso cabível em face do acórdão não unânime que, julgando a apelação, reformava a sentença de mérito ou que julgava procedente a ação rescisória.

A questão que hoje se coloca é a inovação do art. 942, do NCPC, ao estabelecer o julgamento em duas fases, quando o resultado do acórdão não for unânime. Eis o teor do dispositivo:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

São várias as críticas a esse dispositivo.

A primeira delas é que a chamada “técnica de julgamento” do art. 942 do NCPC, apesar de extinguir os embargos infringentes, acabou por ampliar as hipóteses de nova discussão quanto ao voto vencido, que antes eram mais restritas.

Antes os embargos infringentes eram cabíveis apenas na apelação – desde que o acórdão, por maioria, reformasse a sentença de mérito – bem como no caso de procedência da rescisória.

Agora, todavia, a “técnica de julgamento” também é aplicável à apelação que não enfrenta o mérito e, o que é pior, ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do § 3º do art. 942, do NCPC, com o seguinte teor:

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Ora, se o objetivo era reduzir um recurso em prol da celeridade processual, o tiro saiu pela culatra. Afinal, os embargos infringentes foram agora substituídos por uma “técnica de julgamento” mais ampla.

Não temos dados estatísticos, mas a experiência nos mostra que, certamente, a quantidade de embargos infringentes era pequena perto do número de apelações que não analisam o mérito e de agravos de instrumento que o enfrenta.

Ademais, se a intenção era manter uma forma de ampliar a discussão quando se tem um voto vencido, na busca por uma “maior justiça” nas decisões, bastaria manter o que o NCPC já prevê no art. 941, § 3º .

O referido dispositivo assegura que o “voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”

Isso porque a via recursal para as instâncias superiores já detém forte amplitude meritória, pois o voto vencido poderá ser plenamente examinado para fins de reforma do acórdão recorrido.

Por outro lado, a principal crítica que se faz ao dispositivo é a complexidade conferida ao julgamento, que certamente prejudicará o bom andamento dos julgamentos e, por consequência, retardará, e muito, a já lenta marcha processual.

Explica-se.

Pela “técnica de julgamento” do art. 942, quando houver acórdão não unânime, o Tribunal deverá suspender o julgamento, retomando posteriormente com a presença de outros julgadores convocados, assegurando às partes e a terceiros o direito de realizar sustentação oral.

E esses novos julgadores convocados devem ser em número suficiente para possibilitar a prevalência do voto vencido. Por exemplo, em uma Turma com 3 Desembargadores, havendo um voto vencido – resultado por 2x1, devem ser convocados outros dois Desembargadores – para possibilitar eventual 2x3.

O problema é que, conforme salientado pelo Min. Ribeiro Dantas1 do c. STJ, ao analisar essa problemática, dos 32 Tribunais (entre TRF’s e TJ’s), 31 deles têm órgãos colegiados com menos de 5 Desembargadores.

Ou seja, para aplicar a técnica de julgamento, deverão ser convocados Magistrados de outras Turmas/Câmaras, que, por óbvio, também estão sujeitas a essa sistemática, e também precisarão convocar outros julgadores, e por aí vai.

Em outras palavras, quando o julgamento for por maioria, este ficará suspenso e aguardando a convocação de Membros de outras Turmas, o que certamente vai “emperrar” o funcionamento de todos os órgãos julgadores envolvidos, que terão de contar com julgadores de outros órgãos, também abarrotados de processos para serem apreciados.

Isso sem mencionar o problema que hoje já se verifica: Desembargadores de férias ou afastados por licença, deixando os órgãos fracionários desfalcados em muitos dos casos, ocasião em que são convocados Juízes de primeiro grau em substituição para tentar evitar a paralização dos Tribunais.

Como se vê, essa “técnica de julgamento” é de difícil operacionalização, pois envolve o desfalque de Membros nos seus respectivos órgãos julgadores para que possam compor o “quórum qualificado” de outra Turma/Câmara.

Ora, sejamos sinceros: como os Tribunais vão fazer, na prática? A provável solução, sem dúvidas, será no sentido de evitar que o resultado dos julgamentos seja por maioria, justamente para não precisar aplicar essa complexa “técnica de julgamento”.

Se, por outro lado, isso não ocorrer, haverá outra consequência negativa: os julgamentos por maioria serão sempre muito demorados. Em qualquer dos casos quem sai perdendo? O jurisdicionado.

Dessa forma, entendemos que a nova “técnica de julgamento”, apesar da louvável intenção de prestigiar a divergência, ampliando a discussão quando há voto vencido, acaba por revelar um retrocesso, seja porque pode mitigar as divergências, seja porque compromete a celeridade dos julgamentos.

Por outro lado, a principal crítica que se faz ao dispositivo é a complexidade conferida ao julgamento, que certamente prejudicará o bom andamento dos julgamentos e, por consequência, retardará, e muito, a já lenta marcha processual.

Explica-se.

Pela “técnica de julgamento” do art. 942, quando houver acórdão não unânime, o Tribunal deverá suspender o julgamento, retomando posteriormente com a presença de outros julgadores convocados, assegurando às partes e a terceiros o direito de realizar sustentação oral.

E esses novos julgadores convocados devem ser em número suficiente para possibilitar a prevalência do voto vencido. Por exemplo, em uma Turma com 3 Desembargadores, havendo um voto vencido – resultado por 2x1, devem ser convocados outros dois Desembargadores – para possibilitar eventual 2x3.

O problema é que, conforme salientado pelo Min. Ribeiro Dantas1 do c. STJ, ao analisar essa problemática, dos 32 Tribunais (entre TRF’s e TJ’s), 31 deles têm órgãos colegiados com menos de 5 Desembargadores.

Ou seja, para aplicar a técnica de julgamento, deverão ser convocados Magistrados de outras Turmas/Câmaras, que, por óbvio, também estão sujeitas a essa sistemática, e também precisarão convocar outros julgadores, e por aí vai.

Em outras palavras, quando o julgamento for por maioria, este ficará suspenso e aguardando a convocação de Membros de outras Turmas, o que certamente vai “emperrar” o funcionamento de todos os órgãos julgadores envolvidos, que terão de contar com julgadores de outros órgãos, também abarrotados de processos para serem apreciados.

Isso sem mencionar o problema que hoje já se verifica: Desembargadores de férias ou afastados por licença, deixando os órgãos fracionários desfalcados em muitos dos casos, ocasião em que são convocados Juízes de primeiro grau em substituição para tentar evitar a paralização dos Tribunais.

Como se vê, essa “técnica de julgamento” é de difícil operacionalização, pois envolve o desfalque de Membros nos seus respectivos órgãos julgadores para que possam compor o “quórum qualificado” de outra Turma/Câmara.

Ora, sejamos sinceros: como os Tribunais vão fazer, na prática? A provável solução, sem dúvidas, será no sentido de evitar que o resultado dos julgamentos seja por maioria, justamente para não precisar aplicar essa complexa “técnica de julgamento”.

Se, por outro lado, isso não ocorrer, haverá outra consequência negativa: os julgamentos por maioria serão sempre muito demorados. Em qualquer dos casos quem sai perdendo? O jurisdicionado.

Dessa forma, entendemos que a nova “técnica de julgamento”, apesar da louvável intenção de prestigiar a divergência, ampliando a discussão quando há voto vencido, acaba por revelar um retrocesso, seja porque pode mitigar as divergências, seja porque compromete a celeridade dos julgamentos. « Voltar