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Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

Supremacia do Mérito no Novo CPC: O desafio de combater a Jurisprudência Defensiva

Autores: Carolina Petrarca, Gabriela Rollemberg e Rafael Lobato
Publicado no site em: 03 de maio de 2016  Uma das principais novidades do Novo CPC, a nosso sentir, diz respeito ao denominadoPrincípio da Primazia do Mérito. De fato, essa alteração indica um novo vetor axiológico para guiar toda a interpretação do processo civil brasileiro.

Na parte geral do Código há o art. 4º, cuja previsão é de que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Não se pode negar que, em tempos atuais, onde morosidade é um dos graves problemas da Justiça (analisado anteriormente no artigo “Desmistificando a lenda: A contagem de prazos em dias úteis não é a principal causa da morosidade do Judiciário”1), é salutar o Novo Código reforçar o vetor da duração razoável do processo. Não há novidade nisso. O que se tem de novo é que o processo agora deve ter duração razoável, mas atingindo a solução satisfativa para que se concretize o efetivo acesso à justiça e à decisão de mérito.

Nesta ótica, o dispositivo traz algo que é tão importante quanto a celeridade: a primazia do mérito. E o que seria essa primazia? Nada mais, nada menos, que a própria razão de ser do processo, como aprendemos na faculdade: o processo é o meio para se alcançar um direito.

Direito posto pelas partes deverá ser debatido na instrução e decidido ao final, pelo Estado – Juiz, que há de buscar a efetiva solução de mérito das controvérsias. Em outras palavras, deve ser afastada a concepção formalista que, em última análise, acaba tratando o processo como um fim em si mesmo.

A primazia do mérito encontra respaldo na própria Constituição Federal que, no artigo 5º, inciso XXXV, trata do direito fundamental do acesso à justiça.

Ora, a razão de ser de se franquear o livre acesso ao Judiciário é justamente possibilitar que o cidadão obtenha a tutela de seus direitos, ou seja, que recorra a quem tem o Poder estatal para dirimir os conflitos.

E por dirimir os conflitos, devemos entender a solução de mérito, pois é somente assim que a parte vê reconhecida – ou afastada – sua pretensão, e resolvido o conflito.

Vale ressaltar que essa primazia do mérito não vem disciplinada apenas no art. 4º do NCPC. São diversos os dispositivos, ao longo do Código, que corroboram a visão de que deve ser relativizado aquele formalismo exacerbado em prol da efetiva solução do mérito das demandas.

O maior exemplo é o art. 317 do NPC, ao dispor que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

Na mesma linha é o art. 488 do NCPC, ao prever que, em sendo possível, o Juiz deve resolver o mérito em favor daquele cuja decisão pela extinção sem julgamento de mérito aproveitaria.

Isso sem falar no art. 932, parágrafo único, segundo o qual “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Não obstante essa mudança de paradigma do Novo CPC, nós advogados devemos enfrentar uma forte resistência por parte dos Tribunais que, ao longo do tempo, criaram o que chamamos de “Jurisprudência Defensiva”.

Em grosso modo, podemos dizer que a jurisprudência defensiva consiste na adoção, pelos Tribunais, de entendimentos tais que o objetivo é obstaculizar o exame do mérito dos processos, rejeitando as demandas por questões meramente formais – e em muitas das vezes, em um formalismo excessivo.

O maior exemplo dessa jurisprudência defensiva era visto no conhecimento do Agravo por Instrumento. O CPC/73, antes da última reforma, exigia a formação de autos apartados, com uma série de documentos obrigatórios para o conhecimento do recurso que, se não presentes, impossibilitavam o exame do mérito.

O formalismo era tanto, que não eram raros os casos de Agravos não conhecidos porque a cópia apresentada no Instrumento estava com o protocolo do recurso ilegível, ou faltava uma folha das contrarrazões.

Outro exemplo dessa jurisprudência defensiva – que acabou há pouco –consistia no entendimento de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão ou da decisão impugnada implicava na sua extemporaneidade e, assim, também não se conhecia do recurso.

Como se vê, a jurisprudência defensiva é um grande desafio a ser enfrentado pelos Advogados. Hoje ela está muito presente, até mesmo enraizada na mentalidade dos Tribunais, e vem sendo aplicada há bastante tempo, o que torna o processo de mudança mais difícil.

Não se desconhece, por óbvio, que a razão dessa “defesa” dos Tribunais foi sendo construída devido à avalanche de processos que lotam o Poder Judiciário, e que, devido a diversos fatores, não é possível dar vazão à crescente demanda.

Todavia, também não se pode deixar de lado que o jurisdicionado não apenas quer, mas precisa obter uma solução meritória para a sua demanda, pois é isso que se justifica o ingresso no Judiciário. E o cidadão tem esse direito.

Em suma, esse é um dos grandes desafios da advocacia com o Novo CPC, buscar que seja dada efetividade ao princípio norteador do código relativo à primazia do mérito, com a consequente mudança de paradigma em relação à jurisprudência defensiva dos Tribunais inaugurando uma nova fase nos processos. Isso porque, o acesso à justiça deve ser integral e não pode ser defenestrado por questões meramente formais, ainda mais quando plenamente sanáveis. « Voltar