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Direito intertemporal e o novo CPC
Autor: Rodrigo Ruf MartinsPublicado no site em: 03 de maio de 2016 A chegada do novo Código de Processo Civil já não é novidade: a dinâmica, o reforço de princípios já consagrados, a ênfase na conciliação, a simplificação de prazos, a reforma do sistema recursal, a busca pela solução massificada de conflitos e muitas outras mudanças já têm sido divulgadas há tempos.
Porém, com o início da vigência deste novo código, em 18 de março de 2016, há ainda incerteza e dúvida em relação à interpretação (se mais ampla ou mais restrita) dos novos dispositivos.
Diante deste cenário, a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho enviará periodicamente, aos seus clientes e parceiros, boletins contendo informações sobre decisões recentes dos tribunais quanto à interpretação e a aplicação conferida às novas regras.
De início, vejamos o tema da transição entre os códigos, em especial, a aplicação da nova lei aos casos já em andamento. O novo CPC prevê em seu artigo 1.046, nas chamadas "Disposições Finais e Transitórias", a aplicação imediata de suas disposições aos processos pendentes.
Contudo, já há decisões judiciais segundo as quais a resposta a um recurso interposto sob a égide do código revogado deve ser apresentada dentro do prazo previsto na lei anterior, e não no prazo mais elástico trazido pelo novo código, ainda que a intimação à apresentação desta resposta tenha sido realizada após 18 de março de 2016. O fundamento de tais decisões foi a garantia de tratamento isonômico e igualitário às partes, ainda que o novo código tenha revogado o anterior.
Atento às controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça adotou medidas para a uniformização do entendimento. Os ministros aprovaram enunciado indicativo da posição de que os recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973 serão analisados e interpretados de acordo com os dispositivos nele contidos e seguindo a jurisprudência do tribunal formada durante a vigência do referido código.
Este entendimento foi aplicado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça ao negar seguimento a um agravo regimental que havia sido interposto antes da vigência do novo código e que havia sido assinado eletronicamente por advogado sem procuração nos autos (AgRg no Agravo em Recurso Especial 849.405-MG). Afastou-se a aplicação do novo código e, com isso, a regra contida no artigo 932, parágrafo único, que permitiria à parte recorrente a regularização de vícios formais do recurso, antes do decreto de sua inadmissibilidade.
A partir deste entendimento, reforça-se a posição que parte da doutrina já tinha manifestado, no sentido de se manter a aplicação das regras do código anterior aos atos processuais praticados em razão de decisões proferidas antes da vigência do novo CPC. Apesar de não ser vinculante e poder ser objeto de revisão, a decisão serve como importante alerta sobre cautelas que devem ser adotadas nessa fase de transição entre o código revogado e o novo.
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*Rodrigo Ruf Martins é advogado do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
Fonte: Migalhas « Voltar