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Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

Data para entrada em vigor do novo CPC é dia 18 de março

Autor: Paulo Henrique dos Santos Lucon 
Publicado no site em: 25 de fevereiro de 2016 Em todos os tipos de relacionamentos, algum dia já fomos confrontados a responder perguntas diretas, daquele tipo que não nos permite fazer rodeios. Ao longo do tempo, descobrimos algumas respostas francas, que se tornaram chavões, do tipo: Firme? Firme como prego na areia; balança? Balança, mas não cai; e o seguro? O seguro morreu de velho; o gato morreu? Não, mas o gato subiu no telhado.

Brincadeiras ou não, essas respostas revelam algo em comum: insegurança.

Ninguém gosta de viver num ambiente inseguro. Todos nós gostamos de saber, antes de viajar para o litoral, se as chances de chover são grandes ou se no fim de semana podemos fazer um churrasco ao ar livre.

O contribuinte prudente, conservador e idôneo também busca um ambiente seguro para suas atividades de comércio, indústria ou prestação de serviços. E quando há fundamento jurídico suficiente procura o Poder Judiciário, para que deixe de recolher determinado tributo por ilegalidade ou inconstitucionalidade. Se for beneficiado com decisão transitada em julgado para não recolher determinado tributo, será titular da coisa julgada. Pelo princípio da segurança jurídica, a coisa julgada não pode ser violada e apenas mediante ação rescisória proposta pela parte vencida é que poderia ser rescindida.

O tema em questão: a relativização da coisa julgada que envolve a CSLL – e que beneficiou um pequeno percentual de empresas que há mais de duas décadas buscou o Judiciário – voltou à tona.

A União Federal, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, tem efetuado lançamentos para exigir a CSLL de contribuintes que obtiveram êxito ao buscar o Poder Judiciário para discutir a lei 7.689/88, que instituiu essa contribuição. No entanto, a Procuradoria deixou de fazer a competente ação rescisória para rescindir a coisa julgada favorável aos contribuintes e, mesmo assim, tem feito as cobranças de CSLL gerando novas discussões sobre a eficácia da coisa julgada.

No Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, do dia 4/3/16, foi reconhecida a repercussão geral no RE 949.29711 pelo ministro Edson Fachin e no dia 11/3/16, pelo ministro Luís Roberto Barroso no RE 955.22722.

Na esfera administrativa, em 5/4/16, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou em pauta temática cinco processos, cujas autuações foram mantidas contra cinco empresas diferentes.

Contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado para não recolher a CSLL instituída pela lei 7.689/88, não apenas no exercício de 1988, mas também para exercícios subsequentes, protegidos pela coisa julgada constitucional e pelo princípio da segurança jurídica, voltam os olhos para o que o Supremo Tribunal Federal decidirá no julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227, ambos com repercussão geral. 
A coisa julgada constitucional será analisada sob o fundamento de relevância econômica, social e jurídica indicado nos despachos que reconheceram a repercussão geral pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Voltando à pauta temática da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no passado, foram prolatados acórdãos, bem fundamentados, que diferem do recente julgamento, reconhecendo a existência de coisa julgada favorável ao contribuinte. No entanto, apesar do julgamento ter ocorrido a favor do Fisco pelo voto de qualidade, sabe-se que a CSRF fez prevalecer o entendimento de que não poderia ser aplicado para lançamentos posteriores a 1992 o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.118.893–MG do STJ.

De todo modo, assim como o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, esgotou o debate no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.118.893–MG3, devemos aguardar que o Supremo Tribunal Federal o faça em homenagem ao princípio da segurança jurídica, apesar dos caminhos percorridos até aqui por todos os contribuintes que conquistaram a coisa julgada da CSLL.

No momento, a alguma pergunta direta feita sobre o tema da relativização da coisa julgada da CSLL, não teríamos respostas seguras, a não ser uma franca resposta do tipo: “O gato subiu no telhado”.

Mas, ainda acreditamos que a coisa julgada é protegida constitucionalmente e o Supremo Tribunal Federal é quem vai sopesar o princípio da segurança jurídica com todos os demais princípios que levaram ao reconhecimento da repercussão geral, tais como o da livre concorrência e o da isonomia.
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