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Emenda Regimental nº 51
Data da publicação: 24 de junho de 2016EMENDA REGIMENTAL Nº 51, DE 22 DE JUNHO DE 2016
Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para permitir o julgamento por meio eletrônico de agravos internos e embargos de declaração.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 22 de Junho de 2016, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 10 Acrescenta os seguintes dispositivos ao regimento interno:
"Art. 317. (...)
§ 3º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.
Art. 337 (...)
§ 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário".
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 22 de Junho de 2016, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 10 Acrescenta os seguintes dispositivos ao regimento interno:
"Art. 317. (...)
§ 3º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.
Art. 337 (...)
§ 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário".
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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