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Cláusula - Eleição de foro
É valida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes.Inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se ainda que, "a mera desigualdade econômica entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro".O entendimento, esposado pelo ministro Marco Buzzi, foi adotado pela 2ª seção do STJ para dirimir conflito de competência envolvendo o juízo de Direito da 5ª vara Empresarial do RJ e o TJ/BA. A controvérsia cingia-se à verificação da validade das cláusulas de confidencialidade e de eleição de foro – esta última elegendo o foro da comarca da capital do RJ – previstas nos Acordos de Acionistas e no Acordo de Investimentos, celebrado entre suscitantes, interessado e outros.
Segundo a defesa dos suscitantes, o interessado teria utilizado de artimanha processual para levar a questão em discussão ao foro de Salvador/BA e, em sede de pedido liminar, uma desembargadora do TJ baiano determinou a suspensão de decisão proferida pelo juízo carioca, nos autos da ação de reparação de danos, "extrapolando os limites de sua jurisdição".
No caso, a defesa alegava que "o poder judiciário de um estado não detém a prerrogativa de alterar, emendar, reformar ou cassar decisões proferidas pelo poder judiciário constituído de outro estado". O colegiado, por fim, reconheceu a validade da cláusula e, por unanimidade, declarou a competência do juízo do RJ. (CC 138.310)
Fonte: Migalhas « Voltar