Menu

Jurisprudência > Não Comentada

Interrogatório na Justiça Militar

Em atenção a decisão recentemente proferida pelo plenário da Corte (HC 127.900), a 1ª turma do STF deu provimento a agravo regimental para garantir a um acusado que a realização de seu interrogatório se dê apenas após a oitiva das testemunhas. Na ocasião do julgamento citado, o plenário decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do CPP, e fixou orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata, deveria ser aplicada a regra geral do dispositivo a todas as instruções processuais ainda não encerradas em procedimentos criminais especiais. Portanto, segundo o ministro Fachin, seguido pela maioria, em que pese o art. 6º da lei 8.038/90, deveria ser observada a recente deliberação. 

Fonte: Migalhas  « Voltar