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Colaboração processual

Autor: Paulo Henrique Lucon
Publicado no site em: 10 de julho de 2017



O art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

No processo cooperativo, modelo de processo civil característico do atual Estado Constitucional, não se pode conceber um procedimento que não seja estruturado senão a partir de um diálogo constante entre o juiz e as partes ao longo de todas as fases procedimentais, inclusive a respeito daquelas questões cognoscíveis de ofício (sobre o diálogo judicial e as demais implicações do princípio da colaboração no processo civil brasileiro, confira-se as lições de: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do formalismo no processo civil, proposta de um formalismo valorativo, 4ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010; Daniel Mitidiero, Colaboração no processo civil, pressupostos sociais, lógicos e éticos, São Paulo: RT, 2008).

Quanto maior for esse diálogo, com maior facilidade as partes aceitarão o comando contido no elemento imperativo da decisão a elas destinado e mais consistente será a justificativa que o elemento lógico conferirá ao elemento imperativo da decisão. Evitar o processo de surpresas ou o processo de armadilhas deve ser uma premissa a ser respeitada por todos os sujeitos do processo, mais particularmente pelo julgador que, afinal, produz as decisões a repercutir na vida dos sujeitos parciais do processo.

Alguns exemplos de aplicação desse dever de colaboração a orientar a conduta dos sujeitos processuais merecem ser mencionados. O Código de Processo Civil impõe aos juízes, por exemplo, o dever de indicar de maneira precisa, nos casos de indeferimento da petição inicial, aquilo que deve ser corrigido ou complementado. Dispõe, nesse sentido, o art. 321 do Código que o juiz deve indicar com "precisão o que deve ser corrigido ou completado".

O princípio da cooperação também atua no combate à jurisprudência defensiva, consistente em diversos conjuntos de julgados voltados para viabilizar julgamentos unicamente formais e evitar decisões sobre as matérias de fundo, principalmente em sede recursal. Ao invés de não conhecer um determinado recurso em função de um determinado vício, o magistrado deve oportunizar às partes a possibilidade de saná-lo.

Do princípio da cooperação decorrem, portanto, deveres para o magistrado, como o dever de prevenção, que impõe ao juiz o dever de alertar as partes para necessidade de correção de um vício que impeça o julgamento de mérito, e o dever de consulta, segundo o qual uma questão não pode ser decidida sem que às partes tenha sido conferida a oportunidade de se manifestar a respeito.

Pode-se afirmar, portanto, que o art. 6º do CPC consagra um novo modelo de atuação que se espera do juiz; mais participativo e próximo das partes e que prestigie o diálogo entre todos os sujeitos do processo ao longo de todo o procedimento. « Voltar