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Advogando na Mediação

Autora: Samantha Pelajo
Publicado no site em: 07 de fevereiro de 2017
 


As primeiras iniciativas voltadas ao desenvolvimento da mediação de conflitos no Brasil datam de mais de 20 anos. Contudo, a regulamentação legal dessa prática somente se deu em 2015, quando foram editados o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.140/15, também conhecida como Lei de Mediação.
O CPC previu, em seu artigo 334, a audiência de conciliação ou de mediação como etapa preliminar dos processos de conhecimento do procedimento comum. A previsão legal foi reiterada no artigo 695, com relação às ações de família.
A toda evidência, o legislador processual pretendeu reduzir o acervo judiciário nacional, que supera os 100 milhões de processos, com um índice de congestionamento de mais de 70%, oportunizando aos jurisdicionados a composição de seus conflitos por meio da mediação ou da conciliação judiciais.  
A mediação tem por propósito facilitar o diálogo e a identificação dos motivos – objetivos e/ou subjetivos – que fazem com que cada uma das partes se aferre de forma tão veemente à sua pretensão. A partir desse mapeamento inicial, é possível focalizar nas necessidades e nos interesses de todos, considerando as pretensões originais como possibilidades a serem avaliadas juntamente com outras tantas alternativas de solução geradas em um brainstorm (exploração de sugestões plurais, livres de juízo crítico apriorístico). As partes são estimuladas a pensar juntas sobre formas promissoras e ganha-ganha de superar a controvérsia, com o menor dispêndio possível de tempo, energia e recursos materiais.
Na conciliação, as partes ou seus representantes argumentam em defesa às suas posições unilaterais e cedem o mínimo necessário à celebração do acordo. Do conciliador, é esperado que conheça os argumentos jurídicos de cada um dos lados antes de dar início ao procedimento e que possa sugerir alternativas de solução com base em seu conhecimento técnico e/ou na jurisprudência.
Outras características típicas da mediação, como a interdisciplinaridade, a abordagem sistêmica e a visão prospectiva, fazem desse método um instrumento especialmente adequado às relações continuadas no tempo, i.e., aquelas provenientes de contextos societários, empresariais, sucessórios, familiares e vizinhais. A conciliação, por sua vez, tem sua adequação percebida quando a relação entre as partes foi pontual ou não se protrairá no tempo.
Uma reflexão se faz presente desde a edição das referidas leis: se é fato que o fomento à cultura da mediação traz ganhos inestimáveis à sociedade brasileira, seja em termos objetivos (economia em diversos aspectos), seja em termos subjetivos (harmonização das relações sociais), também é fato que o âmbito extrajudicial é especialmente promissor ao desenvolvimento dessa prática.
Na esfera privada, as partes têm a possibilidade irrestrita de escolher o(s) mediador(es), negociar o procedimento, definir a data de início, o local, a periodicidade e o tempo de duração dos encontros, e de ainda contar com a ambiência de um espaço que não traz consigo a simbologia e a liturgia do Palácio da Justiça.
Assim, fica a pergunta: como nós, advogados, podemos aproveitar esse momento de intenso crescimento da mediação de conflitos no Brasil para nos valermos de um método que nos ajuda a resolver, com adequação, efetividade e tempestividade, as questões trazidas por nossos clientes?
Adequação porque são os próprios envolvidos na controvérsia que, assessorados por seus advogados e com a facilitação do(s) mediador(es), identificam os interesses e exploram as alternativas para alcançá-los. Efetividade porque entendimentos coconstruídos segundo o senso de justiça das próprias partes tendem a ser sustentáveis no tempo. Tempestividade porque o procedimento acontece no ritmo das pessoas e não das instituições.
Se há a preocupação de assegurar a nossos clientes a devida tutela jurídica, talvez valesse considerar que a proposta da mediação é garantir um ambiente seguro para que as partes possam, por meio da liberdade informada, alcançar soluções de benefício e satisfação mútuos.
A propósito, a participação dos advogados tem o condão de potencializar em muito as chances de êxito da mediação. Ao início do procedimento, mediador(es) e advogados definem quais seriam as possíveis contribuições de cada profissional para o bom andamento da prática. Mediador(es) facilitam o diálogo, advogados sugerem alternativas, partes tomam decisões juridicamente possíveis e pessoalmente interessantes.
Se há a preocupação de uma possível perda de tempo ou do investimento financeiro, talvez valesse considerar que, mundialmente, os índices de sucesso da mediação são bastante expressivos. O desafio é conseguir reunir partes e advogados, com a disponibilidade de negociar com o auxílio de um profissional imparcial (mediador).
No mais, quando de todo não se consegue celebrar um acordo quanto ao mérito da questão controvertida, é perfeitamente possível se alcançar uma composição no tocante às convenções processuais, customizando o processo judicial que vem a seguir. Também nesse momento a contribuição dos advogados será essencial.
Se há a preocupação de como encontrar mediadores competentes e isentos, balizados por norteadores éticos e procedimentais consonantes com a natureza da mediação, talvez valesse considerar que na cidade do Rio de Janeiro temos mais de 10 câmaras privadas, inúmeros mediadores ad hoc, além da prática gratuita da mediação em faculdades de Direito e na Defensoria Pública.
Em notório reconhecimento a todos esses ganhos para a advocacia, que não precisa ter o Judiciário como única alternativa e que pode ser bem remunerada também em contextos negociais, o Conselho Federal da OAB celebrou o Pacto Nacional da Advocacia pelos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos e ainda elaborou, em parceria com o Ministério da Justiça, o Manual de Mediação para Advogados, escrito por advogados – disponível na internet.
 
*Presidente da Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ, professora da PUC-Rio e conselheira consultiva do Instituto Mediare
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