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Ad argumentandum tantum

O ministro observa que nem no HC 126.292, que sinalizou a mudança de entendimento, nem no ARE 964.246, que ganhou status de repercussão geral, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 283 do CPP ("Ninguém poderá ser preso senão... em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado"). E mais, lembrou que a reafirmação de jurisprudência pelo Supremo não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito. E sem esconder o travo, asseverou que ao se dar repercussão geral ao mencionado recurso subjetivo, foram atropelados os processos objetivos (ADCs 43 e 44), os quais estão sob sua relatoria.

Fonte: Migalhas