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Superlotação carcerária - Indenização pecuniária

O STF finalizou julgamento sobre a responsabilidade do Estado na superlotação carcerária. É uma celebrável solução que busca selar a celeradeza selvagem das celas. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Estado tem obrigação de ressarcir os danos, até mesmo os danos morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Houve divergência apenas quanto à forma de indenização, uma vez que dois ministros (Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Barroso, que entendia que a indenização deveria ser feita mediante remição de pena (clique aqui). A tese aprovada foi proposta pelo ministro Teori, relator :

"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."