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"É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado." Por unanimidade, o plenário do STF, seguindo voto do relator, ministro Fachin, julgou constitucional o artigo 9º, inciso III, da lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O dispositivo veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.

Fonte: Migalhas