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Nas mãos de Moraes

Na sessão plenária desta quarta-feira, 15, no STF, um empate na votação suspendeu a análise de RE que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O voto de desempate caberá ao novo ministro da Corte.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TST que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

O julgamento foi iniciado no início do mês. Na ocasião, a ministra Rosa Weber, relatora, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, e foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Em seu voto, a ministra destacou que o STF, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da lei de licitações (ADC 16), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Contudo, segundo ela, não fere a CF/88 a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

Abrindo a divergência, o ministro Fux deu provimento parcial ao RE e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, além da ministra Cármen Lúcia, na sessão de hoje.Para Fux, a intenção do legislador no artigo 71 da lei de licitações foi a de excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública.

Nesta quarta-feira, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou com a divergência, pelo provimento parcial do recurso. Em seu voto, a ministra pontuou que não houve comprovação da responsabilidade da administração pelo descumprimento da legislação trabalhista e, por isso, ela entendeu que a decisão do Supremo na ADC 16, no qual o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93, foi contrariada. Segundo ela, a previsão da lei 9.032/95, que alterou dispositivo da lei 8.666/93, restringiu a solidariedade entre a administração e o contratado somente quanto aos encargos previdenciários.