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Foro estabelecido em contrato de franquia pode ser alterado quando reconhecida hipossuficiência da franqueada

"É válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou da dificuldade de acesso à justiça."

Reforçando entendimento do STJ, o juiz substituto Daniel Alves Belingieri, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, acolheu exceção de incompetência manejada por cinco franqueadas da rede O Boticário.

De acordo com os autos, embora conste no contrato de franquia cláusula de eleição de foro em Curitiba/PR para dirimir eventuais litígios entre as partes, as lojas são situadas em outros Estados (MG e ES). O Boticário tem sede em São José dos Pinhais/PR, e as franqueadas em Iúna/ES, Ibatiba/ES, Lajinha/MG, Mutum/MG e Munis Freire/ES.

Em razão da distância, o magistrado concluiu ser "óbvia a dificuldade de acesso ao Judiciário e do exercício da ampla defesa às excipientes, porquanto evidente que o deslocamento e a estada dos representantes legais das excipientes neste Foro Central para acompanhamento e comparecimento aos atos processuais é medida por demais onerosa".

"Portanto, se efetivamente mantido o foro eleito no contrato, ver-se-á dificultado o pleno acesso às excipientes ao judiciário, restando fatalmente comprometida a garantia do seu direito à plena defesa, de modo que, dada a manifesta hipossuficiência econômica e também técnica da parte excipiente frente à excepta, é de se reconhecer a nulidade da cláusula."