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Acordo entre sindicato e empresa

Sindicato não pode dispor de direito material dos trabalhadores mediante renúncia ou transação sem sua autorização. A decisão é do TST, a partir do voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ao julgar procedente ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo. Na transação, o sindicato e a empresa ajustaram a redução da quantia que já havia sido apurada para o autor, de mais R$ 260 mil, em setembro de 2010, para R$ 67 mil, e incluíram no pacto o pagamento de R$ 200 mil de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo anterior.