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STJ: Em caso de violência doméstica, é inviável substituir prisão por pena restritiva de direitos

Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Assim entendeu a 5ª turma do STJ ao negar, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.

Denunciado pelo MP/MS, o homem foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia "entrar para fazer um churrasco". Sem o consentimento dela, o ex-marido teria se rebelado e arremessado a embalagem de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia.

Substituição

Com base no artigo 150 do CP e no art. 21 do decreto-lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão. A defesa recorreu, pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões, a aplicação do princípio da insignificância.

Em 2ª instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo MP e pelo réu, a 5ª turma decidiu restabelecer a sentença.

Pretensão inviável

Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.

Além disso, o relator destacou que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do CP.