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Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição

Autor: André Pagani de Souza
Publicado no site em: 04 de julho de 2017 
 


Entre as novidades trazidas pela lei 13.105/2015 (CPC/2015), deve ser destacada a disciplina conferida à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo art. 85 e seus dezenove parágrafos. E, dentre as inovações do art. 85, merece especial atenção aquela constante da primeira parte do seu § 11, que dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)".

A novidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau de recurso reside no fato de ser imperativa a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. Isso porque o § 3º do art. 20 da lei 5.925/1973 (CPC/1973) não vedava e nem impunha a majoração dos honorários advocatícios por parte do Tribunal quando do julgamento de um recurso, desde que observados os limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

O que é novo, portanto, é o fato de a majoração dos honorários ser um dever a cargo do Tribunal1, na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/20152.

Em outras palavras, caso o recurso seja rejeitado, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais que, somados, não podem ultrapassar o teto de 20% (vinte por cento) do valor da condenação à luz do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC/2015.

O problema que se coloca diz respeito à hipótese de ser interposto mais de um recurso no mesmo grau de jurisdição. Por exemplo, a interposição de recurso especial (CPC/2015, art. 1.029 e seguintes) e agravo interno (CPC/2015, art. 1.021): o ministro relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar monocraticamente o recurso e majorar os honorários e, na sequência, o vencido poderá interpor agravo dessa decisão para apreciação do órgão colegiado. Caberia, nesse caso, nova majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento desse segundo recurso (o agravo interno a que se refere o art. 1.021 do CPC/2015) no mesmo grau de jurisdição (STJ)?

A resposta que tem sido dada pela jurisprudência é negativa.

Com efeito, conforme se pode depreender da leitura da ementa de julgado abaixo transcrita, o STJ já decidiu que a majoração dos honorários advocatícios está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal e não em cada recurso interposto no mesmo grau. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.

2. 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (Enunciado 16 da ENFAM).

3. No caso dos autos, o grau inaugurado com a interposição de recurso especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, o que torna sua aplicação indevida, sob pena de retroação de seus efeitos. Ressalte-se que até o agravo regimental, ao contrário do que aduz a embargante, foi interposto antes da vigência do novo CPC. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)".

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU O ANTERIOR DECISUM SINGULAR PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

(...)

4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'.

5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1200271/RS, Rel. ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)"

Nos Tribunais de Justiça dos Estados, há decisões no mesmo sentido, tais como as abaixo ementadas:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no acórdão de agravo interno quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Descabimento. Incidência do Enunciado 16 da ENFAM. Precedentes do C. STJ. Afastada a imposição da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP, EDCL. n. 1004234-19.2016.8.26.0011, Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/06/2017; Data de registro: 20/06/2017)".

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER POSSE JURÍDICA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DE ABUSO DE CONFIANÇA. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALESCE COM O TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL E NÃO NEGATIVA DE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUE REVELA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. Descabe a fixação de honorários de sucumbência recursais (art. 85, §11º, NCPC) quando do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso manejado no mesmo grau de jurisdição (Enunciado 16, ENFAM). Assim, deixando-se de fixá-los em primeira instância, ante a aplicação do princípio da simetria3, não há que se falar em honorários recursais quando do julgamento de embargos opostos contra acórdão ou decisão do relator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1504036-7/01 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 24.05.2017)".

Cumpre observar que, em todos os julgados acima referidos, foi invocado o enunciado interpretativo 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM) que, ao interpretar o § 11 do art. 85 do CPC/2015, concluiu, acertadamente, que não devem ser majorados honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Isso porque, nas palavras do Min. Herman Benjamin, "(...) como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016)".

__________

1 Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno sustenta que "é pertinente também questionar se a majoração é um dever a cargo do Tribunal. A resposta mais adequada parece ser positiva, observados, à falta de autorização expressa em sentido contrário, os limites do § § 2º e 3º do art. 85" (Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 149).

2 Cumpre notar, como observa José Miguel Garcia Medina, que, se for dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, haverá a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais e não a majoração: "Havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência (...). Caso o recurso seja rejeitado, dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Consideramos correta a opção do CPC/2015, já que a sentença, ao fixar honorários, terá considerado o trabalho realizado até então, não tendo o juiz da causa como antever se haverá ou não recurso, e qual será o trabalho realizado nesta fase" (Novo código de processo civil comentado, 4ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 186).

3 Quanto aos embargos de declaração, há mais um argumento para o não arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais no mesmo grau de jurisdição lembrado por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "No julgamento dos embargos de declaração, não há majoração de honorários anteriormente fixados. Isso porque o § 11 do art. 85 do CPC refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória ou sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão" (Curso de direito processual civil, v. 3, 13ª edição, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 158). « Voltar