Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015
Stay Period - Dias Corridos
Publicado no site em: 29 de setembro de 2016 O desembargador Ricardo Negrão, do TJ/SP, e a desembargadora Serly Marcondes Alves, do TJ/MT, suspenderam, em decisões recentes, a aplicação dos prazos previstos no novo CPC para processos de recuperação judicial.SP
O desembargador Ricardo Negrão, da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para determinar a contagem do “stay period” em dias corridos, afastando parcialmente a aplicação do artigo 219 do novo CPC em processo de recuperação judicial da Editora Rideeel.
A decisão se deu em agravo de instrumento interposto pelo HSBC contra decisão a qual entendeu que, com advento do novo Código, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, e não havendo na LRF uma regra específica sobre contagem de prazos em dias corridos, o novo regime geral é o que deveria ser aplicado aos atos do procedimento da recuperação judicial.
A instituição financeira pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse determinado a inaplicabilidade do CPC/15 na contagem do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda. Para a instituição, o prazo improrrogável de 180 dias se alongaria no tempo, afrontando expressa determinação legal.
Relator, Negrão deferiu a medida. De acordo com o magistrado, a lei 11.101/05 disciplina questões de natureza material e processual, sendo assim, o CPC “possui apenas aplicação subsidiária”. “Sua redação é taxativa ao disciplinar no art. 6º, § 4º a suspensão de 180 dias improrrogáveis. Qualquer interpretação diversa deve ser considerada contra legem”.
“Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para declarar que a contagem do prazo indicado em aludido dispositivo computa-se de forma contínua, inclusive nos fins de semana e feriados.”
Processo: 2136791-83.2016.8.26.0000
MT
Também em agravo de instrumento, este interposto pelo Itaú, a desembargadora Serly Marcondes Alves, da 6ª câmara Cível do TJ/MT, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para impedir a contagem em dias úteis do prazo de blindagem nos autos da recuperação judicial da empresa Bom Retiro Transporte Rodoviário.
Para a magistrada, apesar do advento do artigo 219 do CPC/15, não parece subsistir divergência a respeito da natureza material do prazo de blindagem da recuperação judicial.
“Embora conclua em sentido diverso, o próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que: O prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda (automatic stay), previsto no artigo 6º, parágrafo 4º e no artigo 53, III, ambos da LRF, deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material.”
De acordo com a desembargadora, seja pela inconsistência do fundamento jurídico, seja pelo risco de prejuízo ao agravante, “não há por onde permitir a contagem em dias úteis, do prazo de blindagem da recuperação judicial”. « Voltar