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Ação rescisória e falsidade da prova
Autor: Luiz Rodrigues WambierPublicado no site: 30 de agosto de 2016
Este texto serve para pensar um pouco mais a respeito de uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, aquela prevista no inciso VI do artigo 966 do novo CPC, que trata do pedido de rescisão fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
A dúvida sobre o tema surgiu em uma aula de Processo Civil com a turma do 6º período do curso de Direito da FATEB – Faculdade de Telêmaco Borba.
O primeiro questionamento lançado foi se, para além das hipóteses de local para a comprovação da falsidade da prova do inciso VI, poderia a rescisória ser baseada em alegação de falsidade de prova apurada em uma ação cível específica (art. 19, II/CPC), cuja finalidade primordial tenha sido a declaração de falsidade daquela prova.
Pela leitura do dispositivo, vê-se, num primeiro momento, que é cabível ação rescisória baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória ou então em processo criminal. Não há menção no dispositivo ao caso de falsidade de prova declarada como questão principal em outra ação cível.
Apesar de a literalidade do dispositivo não indicar o cabimento, há que se pensar no alcance das hipóteses que ele prevê, a fim de que se possa responder ao questionamento colocado.
Segundo o inciso VI, é possível demonstrar a falsidade da prova na própria rescisória, o que, vale dizer, significaria não haver certeza jurídica da falsidade no momento da propositura da ação, por ausência de decisão judicial transitada em julgado nesse sentido. A ação rescisória é de natureza cível. Seu objetivo principal é a desconstituição de uma decisão já transitada em julgado e, nesse caso, a decisão sobre a falsidade ou veracidade da prova, é prévia à decisão (des) constitutiva, que é própria da rescisória. Disso se conclui que, na rescisória, a questão da falsidade é prejudicial.
Por outro lado, em uma ação cível declaratória de falsidade de prova esta questão seria enfrentada como principal e não como prejudicial, do que se presume até mesmo que a discussão a respeito disso poderia ser muito mais aprofundada, resultando em uma certeza ainda maior sobre o quanto discutido. Nesse ponto, percebe-se que não haveria qualquer óbice de se ampliar a interpretação do inciso VI, admitindo-se como hábil a motivar a hipótese de cabimento que a falsidade tenha sido apurada em ação cível específica para a sua declaração, dispensando, na rescisória, instrução processual para demonstração da falsidade, já que essa prova estaria pré-constituída.
Esta decisão na ação cível específica estaria acobertada pela coisa julgada material e seria ilógico que não se admitisse a sua conclusão como hábil a motivar a propositura da rescisória.
E isso poderia gerar, inclusive, um problema de segurança jurídica. Imagine-se que tenha havido uma ação cível específica em que se tenha declarado a falsidade de uma determinada prova, que fora utilizada como base para a sentença proferida em outra ação, de natureza condenatória. Ambas transitaram em julgado. Ambas contando com as mesmas partes.
A parte sucumbente na ação condenatória, após o resultado da ação declaratória de falsidade, propõe a rescisória com base no inciso VI do art. 966 e, interpretando literalmente o dispositivo, não o faz com base na já transitada em julgado declaração de falsidade da prova. A parte autora da rescisória o faz alegando a falsidade e objetivando prová-la novamente na própria rescisória, sem usar a decisão declaratória como prova pré-constituída.
Disso pode-se ter dois desfechos: 1) o tribunal, no julgamento da rescisória, depois da instrução processual, chegar à mesma conclusão a que se chegou na ação declaratória específica e entender que a prova é falsa, julgando procedente a rescisória; ou 2) entender que não houve demonstração da falsidade e julgar improcedente a rescisória.
No primeiro desfecho há um problema: a instrução processual foi em vão, pois bastaria que se considerasse a conclusão da ação cível específica de declaração da falsidade.
No segundo desfecho o problema é ainda maior, já que afeta a própria segurança jurídica. Estaríamos diante de uma ação rescisória cuja decisão teria ofendido a coisa julgada que recai sobre a decisão que declarou a falsidade na ação cível específica.
Desse modo, parece que a interpretação extensiva da hipótese de cabimento da rescisória com base no inciso VI do artigo 966 é o melhor caminho se o que se objetiva é a coerência entre os julgados. A ação cível específica para declaração da falsidade não pode ser inferiorizada frente à comprovação que se faria na própria rescisória ou mesmo em processo criminal.
Mas os questionamentos foram além.
Aventou-se a possibilidade de que não houvesse uma ação cível específica para declaração da falsidade da prova e, sim, que essa questão tivesse sido levada incidentalmente e, então, tivesse havido decisão declarando a falsidade da prova.
E aí também abrem-se dois cenários: 1) alegação de falsidade de documento apenas como fundamento de defesa; ou 2) alegação de falsidade de documento como fundamento de ação declaratória incidental, nos termos do art. 430, parágrafo único/CPC.
No primeiro cenário, tendo havido a declaração de falsidade do documento em outra ação, mas sem o requerimento para que isso tivesse sido decidido como questão principal de ação declaratória incidental, não haverá coisa julgada material, a teor do contido no artigo 433/CPC: "A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".
Não havendo coisa julgada, essa declaração de falsidade não poderá servir de base para a hipótese de cabimento da rescisória prevista no artigo 966, I/CPC na qualidade de prova pré-constituída e exigirá que a falsidade seja demonstrada na própria rescisória, em que se poderá, inclusive, chegar a uma conclusão diversa, no sentido da autenticidade da prova.
O mesmo ocorre se a declaração de falsidade for objeto de decisão em questão prejudicial de um processo criminal sobre o que não se opere a coisa julgada material.
Já no segundo cenário, em que se tem a falsidade declarada como questão principal de uma ação declaratória incidental, uma vez que se tenha a coisa julgada material incidindo sobre ela, é perfeitamente cabível a rescisória sem a necessidade de que a falsidade do documento seja objeto de novas provas, sendo, neste ponto, prescindível a instrução processual.
Foram estas as conclusões a que se chegou a partir das provocações feitas pela querida turma que inspira sempre as mais variadas reflexões. Talvez não sejam conclusões definitivas, mas foram as possíveis para o momento. E este texto é uma forma de homenagem a esses alunos que a cada dia provam sua crescente capacidade de pensar e questionar o Direito.
Fonte: Migalhas « Voltar