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Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

Negócios Processuais no NCPC

Autor: Renan Pires
Publicado no site em 19 de agosto de 2016


No presente artigo abordaremos uma das grandes inovações trazidas pelo NCPC: os negócios jurídicos processuais1.

Os negócios processuais decorrem das diretrizes modernas do processo civil, que têm por fundamentos a valorização da paridade entre os sujeitos do processo, a sobreposição da autonomia das partes com estímulo à autocomposição, bem como a otimização e racionalização da atividade jurisdicional2.

Ao longo do NCPC é possível verificar diversos exemplos de negócios processuais, como, a eleição negocial de foro (art. 63), o calendário processual (art. 191, §§ 1º e 2º), a organização consensual do processo (art. 357, § 2º), entre outros. No entanto, abordaremos com ênfase os negócios jurídicos processuais atípicos, previstos no artigo 1903.

Referido artigo contém regras gerais para a negociação processual e deve ser interpretado em conjunto com o art. 2004, que versa sobre os efeitos dos atos das partes no plano processual. Os dois dispositivos compõem um microssistema, que estabelece um modelo de negociação no processo civil brasileiro.

Apesar da liberdade conferida às partes, há limitações e requisitos para a prática do negócio processual. Para realização do negócio processual, é necessário que o objeto litigioso admita composição e sejam observados os requisitos formais para a realização do negócio jurídico previstos no Código Civil, ou seja, o negócio processual deve ser realizado por pessoas capazes, o objeto deve ser lícito e deve observar forma prevista ou não vedada pela lei.

Além dos requisitos acima, as regras de interpretação dos negócios processuais seguirão as disposições do Código Civil, prevalecendo o princípio da manutenção do negócio jurídico, somente devendo ser anulado caso haja prejuízo às partes.

Importante destacar, que ao magistrado caberá, de ofício ou a requerimento das partes, controlar a validade dos negócios processuais, declarando a nulidade quando houver qualquer violação à ordem pública, inserção abusiva em contato de adesão ou caso uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade5.

Apesar de não haver grande diversidade de fontes doutrinarias no momento, tem-se consagrado os enunciados interpretativos publicados pelo Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC, que sobre o tema publicou diversos enunciados para balizar a realização dos negócios processuais, que serão imprescindíveis até a consolidação da jurisprudência após a vigência do NCPC.

Por tal razão, destacaremos alguns dos mais relevantes enunciados publicados nas jornadas de processo civil realizadas pelo FPPC.

O enunciado nº 19, tratou de arrolar alguns negócios processuais autorizados pelo NCPC, como: o pacto de impenhorabilidade, o acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, o acordo de rateio de despesas processuais, a dispensa consensual de assistente técnico, o acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação e o acordo para não promover a execução provisória.

Alguns enunciados são vitais para ambientação dos pactos processuais, tais como o enunciado nº 253, que autoriza o Ministério Público6 a realizar negócios nos processos em que for parte. Neste cenário, até mesmo em processos que versem sobre direitos difusos e coletivos, poderá ser convencionado entre o Ministério Público e as partes, negócios processuais com a finalidade de assegurar a máxima efetividade do processo e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Outro aspecto a ser explorado é o momento para a realização da negociação processual. O art. 190 é expresso quanto à possibilidade da realização do negócio processual antes ou durante a litispendência.

Notoriamente tal disposição influenciará positivamente a evolução do direito contratual, que além das previsões ordinárias dos deveres e direitos das partes e demais disposições básicas contratuais, deverá ocupar-se de estipular nos contratos elaborados a previsão de negócios processuais favoráveis à especificidade dos direitos contratualmente assegurados em caso de disputas judiciais.

Quando realizado durante o processo, a oportunidade perfeita para realização dos negócios processuais será a audiência de saneamento e organização do processo, ocasião em que poderão convencionar sobre a dispensa de assistentes técnicos, seleção ou dispensa de perito, entre outros aspectos da instrução processual, bem como contar com a possibilidade da imediata fiscalização da validade pelo julgador.

Ademais, nada impede que as partes realizem negócios processuais durante a fase recursal, podendo convencionar, por exemplo, antes da sessão de julgamento o tempo de sustentação oral.

Em nossa opinião, o negócio processual é talvez a maior e mais benéfica inovação trazida pelo NCPC ao ordenamento jurídico, uma vez que possibilita às partes a discussão das regras do jogo de forma democrática, preservando o direito material objeto do litigio, assegurando o máximo aproveitamento do processo e garantindo a satisfação da tutela jurisdicional almejada em um prazo razoável, isso sem contar, com a evolução do direito contratual, que possibilitará no momento da formação da relação negocial a previsão de formas menos gravosas e mais eficazes para solucionar eventuais rusgas decorrentes de interesses antagônicos.

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1 Os negócios jurídicos processuais estão presentes no código de 1973, como por exemplo, a convenção das partes para a suspensão do processo ou a eleição de foro, porém, o NCPC inovou ao ampliar a autonomia das partes para realização de negócios atípicos, com a finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

2 Bueno, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva , 2015. Pg. 162.

3 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

4 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

5 Bueno, Cassio Scarpinella. Op. Cit. São Paulo: Saraiva , 2015. Pg. 163.

6 Enunciado do FPPC nº 253. (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte. (Grupo: Negócios Processuais).

Fonte: Migalhas « Voltar