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Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015

Aplicação do novo sistema recursal do CPC no âmbito das recuperações judiciais

Autor: André da Silva Sacramento
Publicado no site em: 01 de agosto de 2016
  A lei 13.105/15, novo Código de Processo Civil, entrou em vigor em março de 2016 e, com ele, um sistema recursal totalmente reformulado, com alterações significativas.

Várias foram as alterações, dentre as quais destacamos a extinção dos embargos infringente e agravo retido, alteração do rito de julgamento dos recursos de apelação quando o resultado não for unânime (art. 942 e seguintes do NCPC) e a apresentação de rol taxativo (numerus clausus) fixando as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1015).

No presente ensaio nos ateremos ao recurso de agravo de instrumento, tendo, porém em vista, o instituto da recuperação judicial.

O artigo 1.015 do novo CPC assevera que:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se verifica da norma transcrita, o agravo de instrumento caberá nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novel CPC. E aqui surge a pergunta que se pretende responder nesse artigo: caberá agravo contra todas as decisões interlocutórias proferidas no âmbito da recuperação judicial?

Inicialmente, devemos partir das hipóteses previstas em lei (art. 1.015) e, nessa seara, não existe dúvida que, a decisão proferida no processo recuperacional que se enquadre nas hipóteses delineadas no rol do artigo 1.015 são todas passíveis de irresignação por intermédio do agravo.

Assim, as decisões que versarem sobre tutelas provisórias (urgência e evidência), justiça gratuita, exclusão de litisconsorte dentre outras que se enquadrem na norma processual, proferidas nas recuperações, serão passíveis de agravo.

O inciso XIII, do mencionado artigo 1.015, ainda estabelece que em outros casos expressamente referidos em lei também será possível o manejo do recurso de agravo de instrumento. Examinando a lei 11.101/05 (lei de recuperação de empresas e falências), verificamos a expressa previsão de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e apelação em algumas hipóteses. Todavia, ao restringirmos a análise à recuperação judicial, nos depararemos com as seguintes hipóteses de cabimento:

Art. 17 da LRE: da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo;
Art. 59, §2º da LRE: contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo;

Em uma interpretação conservadora, além das hipóteses previstas no novo CPC, em se tratando de recuperação judicial, apenas caberia agravo de instrumento nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 59, §2º da lei de recuperação de empresas, pois são as únicas hipóteses expressamente previstas em lei.

Todavia, não nos parece ser essa a melhor orientação a ser seguida, o que explicaremos a seguir. Para tanto, convém destacar o quanto disposto no Parágrafo Único do artigo 1.015 do novo CPC:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Extrai-se do dispositivo acima que caberá recurso de agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas nos processos de execução, inventário e contra decisões proferidas em fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença e, isso é assim, porque tais processos ou fases do processo não terminam com sentenças passíveis de apelação.

Teresa Arruda Alvin Wambier1, ao comentar o referido parágrafo único ensina que:

“A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.

Já que as hipóteses que estão, no CPC/73, quase todas sujeitas a agravo retido, de acordo com o NCPC, poderão ser revolvidas na apelação, devese concluir que esta nova regra só se aplica aos processos que terminam com decisões sujeitas à apelação.

É o que consta deste art. 1.015, parágrafo único – serão agraváveis de instrumento decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário.” (grifo nosso)

A razão pela qual o legislador possibilitou o manejo do agravo de instrumento nos processos de execução, inventário, bem como, contra decisões proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é porque o jurisdicionado não terá a oportunidade de discutir tais assuntos em preliminar de apelação, no termos do art. 1.009, §1º do NCPC2, vez que, em tais processos o recurso de apelação não tem cabimento.

Traçando paralelo com o procedimento de recuperação judicial, a conclusão a que se chega é idêntica, ou seja, por se tratar de processo no qual não será cabível recurso de apelação, meio hábil para discutir (em preliminar) decisões não agraváveis por não estarem previstas no caput do art. 1.015 do NCPC, é razoável admitir a aplicação da regra do parágrafo único do citado dispositivo, possibilitando ao jurisdicionado que desafie as decisões por meio do agravo de instrumento.

Assim, é certo que a regra do parágrafo único do art. 1.015 do novel estatuto processual deverá ser aplicada de forma analógica ao processo recuperacional, viabilizando dessa forma que o jurisdicionado questione as decisões não abarcadas pelo caput do citado artigo.

A interpretação restritiva sobre o cabimento do agravo de instrumento no processo recuperacional, inviabilizaria a interposição de recurso contra a decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52 da lei 11.101/05), bem como, não seria permitido recorrer da decisão que defere a quebra das travas bancárias, isso porque, tais possibilidades não se adequam a nenhuma das hipóteses previstas no caput do art. 1.015 do NCPC.

Em decisão recente, o Desembargador Fabio Tabosa, do Egrégio TJ/SP, ao apreciar o mandado de segurança 2084028-08.2016.8.26.0000, asseverou ser perfeitamente cabível o recurso de agravo de instrumento pelas mesmas razões defendidas nesse artigo:

“A recuperanda justifica a impetração do writ argumentando com a irrecorribilidade das decisões proferidas em processo de recuperação judicial, visto que excluídas do rol de hipóteses autorizadoras de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/15. É todavia entendimento deste Relator, e ao que consta também das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, que não há óbice à impugnabilidade das decisões em processo de recuperação por meio de agravo de instrumento, no âmbito do novo CPC, isso por força da aplicação extensiva da regra do parágrafo único do referido dispositivo legal. Os casos ali mencionados fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário tratam de hipóteses em que não há a possibilidade de posterior interposição de recurso de apelação, para que a questão decidida pela decisão interlocutória possa ser suscitada em preliminar para a apreciação da matéria pelo E. Tribunal (art. 1.009, § 1º); e é justamente o que se verifica no tocante às decisões proferidas em processo de recuperação judicial. Perfeitamente cabível, pois, a via recursal do agravo de instrumento, considerando a lógica da ausência de veículo idôneo para a impugnabilidade diferida instituída pelo novo Código quanto às hipóteses de agravo de instrumento excluídas do alcance do art. 1.015;”

É salutar que o Poder Judiciário admita a interposição de agravo de instrumento contra decisões advindas da recuperação judicial, posto que, seu cabimento é perfeitamente possível com supedâneo no art. 1.015 parágrafo único do NCPC, evitando dessa forma uma avalanche de mandados de segurança.

Fonte: Migalhas
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