Doutrinas > Processo Civil - CPC 2015
A contagem dos prazos processuais em dias úteis e o Juizado Especial
Autora: Camila AragonPublicado no site em: 18 de maio de 2016 Com o advento do novo Código de Processo Civil iniciou-se a contagem dos prazos processuais em dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 219 do referido diploma legal.
Contudo, a novidade da contagem dos prazos em dias úteis introduzida pelo novo CPC não agradou aqueles que defendem a celeridade, a economia processual e a razoável duração do processo como princípios basilares da lei 9.099/95.
Tanto que os magistrados integrantes da diretoria e comissões do Fórum Nacional de Juizados Especiais após grande deliberação elaboraram nota técnica afirmando que os prazos processuais contados em dias úteis não se aplicam aos processos de competência dos Juizados Especiais.
A norma técnica 1/16 destaca que os Juizados Especiais possuem critérios específicos que devem orientar os processos judiciais e que são incompatíveis com a contagem dos prazos processuais somente em dias uteis, são eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Destaca, também, que a contagem dos prazos processuais em dias úteis afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, o que afasta a possibilidade de ser aplicada aos processos em trâmite perante os Juizados Especiais.
Contudo, a posição estabelecida no Fórum Nacional de Juizados Especiais não é obrigatória e o TJ/DF manifestou sua concordância com a regra da contagem dos prazos processuais em dias úteis nos termos estabelecidos pelo novo CPC, considerando principalmente a lacuna contida na lei dos juizados especiais e a aplicação subsidiária da lei processual civil.
O fato é que há grande controvérsia a respeito do assunto nos Tribunais Estaduais, o que gera grande insegurança aos operadores do direito. O ideal é que os advogados assumam uma posição conservadora e adotem a nota técnica 1/16 expedida pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, ou seja, continuem aplicando os prazos em dias corridos para defesas, recursos e demais manifestações perante os Juizados Especiais, evitando, dessa maneira, riscos e eventuais perdas de prazo.
Fonte: Migalhas « Voltar